Decisão · STJ

STJ AREsp 3030670

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por indicação de dispositivos constitucionais, afastamento da violação ao art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, do CPC, e 186, 187 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente da devolução de cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura), sob a alegação de que o banco não produziu prova técnica da divergência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido por ausência de falha na prestação do serviço diante da divergência de assinatura, prejudicou o recurso adesivo e majorou honorários para 11% do valor da causa, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022 do CPC, ante a rejeição dos embargos sem enfrentar pontos específicos; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC pela ausência de prova técnica da divergência de assinaturas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X e XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se é possível reconhecer ofensa às Súmulas n. 297 e 388 do STJ em recurso especial; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova e à fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional estranha ao recurso especial. 9. Não se conhece de alegada afronta às Súmulas n. 297 e 388 do STJ, pois não cabe recurso especial para reconhecer afronta a súmulas. 10. A aplicação de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 3. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Não cabe reconhecer violação a súmulas em sede de recurso especial. 5. A presença de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, caput e § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, 93, IX e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a dispositivos constitucionais, por afastamento da violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de provas e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 314-317). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 237): Preliminar de ofensa à dialeticidade. Não ocorrência. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Devolução de cheque. Divergência de assinatura incontroversa. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral indevido. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido. Prejudicado o recurso adesivo do autor. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 295): Embargos de Declaração. Alegada omissão e obscuridade. Acórdão embargado que fundamentou de forma clara e escorreita sobre todas as questões levantadas. Impossibilidade de rediscussão do caso. Precedentes do C. STJ de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão afirmou que o banco "agiu em regular exercício do direito" sem exigir a prova do fato impeditivo (divergência de assinatura), apesar de determinação judicial para apresentação de cartão de assinatura atualizado e laudo/parecer técnico, o que, segundo a parte, não ocorreu; b) 489, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c 1.022 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, as alegações de: omissão quanto ao ônus probatório do réu (determinação de fls. 145-146), obscuridade e contradição sobre a existência de "pontos de divergência" nas assinaturas (fl. 241) sem indicação técnica, e falta de fundamentação adequada ao manter a conclusão de regularidade da devolução do cheque; c) 1º, III, da Constituição Federal, porquanto o acórdão desconsiderou a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da devolução indevida do cheque; d) 5º, X e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o julgado não reconheceu a lesão à honra e aos direitos fundamentais, bem como negou a adequada tutela jurisdicional ao autor; e e) 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão e o julgamento dos embargos não apresentaram fundamentação suficiente sobre os pontos centrais indicados pelo recorrente, especialmente a prova da divergência de assinaturas e a necessidade de perícia grafotécnica. Aponta ofensa às Súmulas n. 297 e 388 do STJ, afirmando que o acórdão deixou de observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a distribuição do ônus probatório em hipóteses como a discutida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o banco agiu em regular exercício do direito ao devolver o cheque por divergência de assinatura sem prova técnica e ao afastar a responsabilidade civil, divergiu do entendimento que admite o exame, em recurso especial, de erro na valoração jurídica da prova e exige fundamentação adequada para a conclusão sobre os fatos; divergiu, em especial, dos precedentes: REsp 1.324.482/SP e outros julgados citados nas razões (fls. 267-269). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a responsabilidade civil do banco e se acolha o apelo adesivo do autor a fim de majorar o valor da indenização por danos morais; Requer ainda o provimento do recurso para que se negue provimento ao apelo do banco e se restabeleça a sentença de primeiro grau (fls. 269-272). Contrarrazões às fls. 302-313. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por indicação de dispositivos constitucionais, afastamento da violação ao art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, do CPC, e 186, 187 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente da devolução de cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura), sob a alegação de que o banco não produziu prova técnica da divergência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido por ausência de falha na prestação do serviço diante da divergência de assinatura, prejudicou o recurso adesivo e majorou honorários para 11% do valor da causa, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022 do CPC, ante a rejeição dos embargos sem enfrentar pontos específicos; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC pela ausência de prova técnica da divergência de assinaturas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X e XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se é possível reconhecer ofensa às Súmulas n. 297 e 388 do STJ em recurso especial; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova e à fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional estranha ao recurso especial. 9. Não se conhece de alegada afronta às Súmulas n. 297 e 388 do STJ, pois não cabe recurso especial para reconhecer afronta a súmulas. 10. A aplicação de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à verificação da divergência de assinaturas. 3. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Não cabe reconhecer violação a súmulas em sede de recurso especial. 5. A presença de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, caput e § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 1º, III, 5º, X e XXXV, 93, IX e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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