Decisão · STJ

STJ AREsp 3004127

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto à alínea c, por ausência de cotejo analítico e deficiência de fundamentação, com menção à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, com pedido de finalização do georreferenciamento e do registro da integralização do capital social, ambos necessários à outorga de escritura definitiva. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se as obrigações de georreferenciamento e de registro de integralização possuem natureza autônoma à luz dos arts. 92, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004 do CC e 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se a imprescritibilidade da outorga de escritura definitiva alcança as obrigações correlatas à luz dos arts. 92, 189 e 205 do CC; (iv) saber se o pagamento da multa mensal caracteriza trato sucessivo e se a interrupção da prescrição pode ocorrer reiteradamente à luz dos arts. 189, 202, caput, VI e parágrafo único, e 205 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza das obrigações e à prescrição. 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 3. A ausência de cotejo analítico e a deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, no ponto referente às alegações de violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, dos óbices de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, respectivamente, Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e, quanto à alínea c, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como por deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF (fls. 439-441). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ) e requer o desprovimento, reiterando a inaplicabilidade do especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico (fls. 461-478). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 279-281): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA QUE PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVEDORA QUE RECONHECE O DIREITO DO COMPRADOR. PAGAMENTO DA MULTA MENSAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por comprador de imóvel contra decisão que, em Ação de Execução de Obrigação de Fazer, reconheceu a prescrição da obrigação de fazer consistente em registro da integralização do imóvel no capital social da empresa vendedora e na realização de georreferenciamento, ambos necessários à outorga da escritura definitiva. O agravante alega que as obrigações acessórias à outorga da escritura definitiva são imprescritíveis, enquanto o agravado sustenta a prescrição das obrigações autônomas, sujeitas a prazos prescricionais próprios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se prescrita a obrigação de fazer estipulada em contrato, no caso, o registro da integralização do imóvel no capital social da empresa vendedora e a realização de georreferenciamento. III. Razões de decidir A outorga da escritura definitiva da compra e venda do imóvel é providência que pressupõe seu desmembramento daquele maior do qual é integrante, o que se exige, para tanto, a regularização da propriedade por meio do registro da integralização de capital e o georreferenciamento, nos termos da Lei. A obrigação de registro da integralização do imóvel e a realização de georreferenciamento constituem medidas acessórias à principal, consubstanciada na outorga de escritura definitiva de compra e venda, que é imprescritível. O georreferenciamento do imóvel rural é exigência para a regular transferência da titularidade da propriedade, e sua falta impede a fase registral da transferência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Tese de julgamento: A obrigação de registro da integralização do imóvel, bem como a realização de georreferenciamento, constituem medidas acessórias à principal, consubstanciada na outorga de escritura definitiva de compra e venda, que, como visto, não se sujeita a prescrição. Prescrição afastada, máxime se observado que a vendedora reconhece o direito do comprador ao pagar a multa mensal pelo descumprimento da obrigação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 344-345): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME l. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da Execução de obrigação de fazer, consistente em georreferenciamento de imóvel rural e registro de integralização de capital social com vistas à outorga de escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material: (1) à natureza das obrigações de georreferenciamento e registro de capital; (11) à Interpretação do pagamento da multa contratual; e (111) à determinação de inclusão do pedido de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam à correção de vícios formais do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as teses levantadas pela embargante, reconhecendo que as obrigações de georreferenciamento e registro de capital possuem caráter instrumental em relação à obrigação principal de transferência de domínio, considerada imprescritível. 5. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material". No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado pontos relevantes sobre a natureza das obrigações e os efeitos da multa mensal, bem como a necessidade de adjudicação compulsória; b) 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, já que os vícios de omissão e erro material sobre autonomia das obrigações, eficácia da multa na prescrição e manutenção do pedido de adjudicação teriam persistido; c) 92, 997, IV, 999, parágrafo único, 1.004 do Código Civil e 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973, pois as obrigações de georreferenciamento e de registro de integralização foram tratadas como acessórias, embora decorram de imposição legal autônoma; d) 92, 189 e 205 do Código Civil, porquanto a imprescritibilidade da obrigação principal não teria alcançado, automaticamente, as pretensas obrigações acessórias; e) 189, 202, caput, VI e parágrafo único, e 205 do Código Civil, uma vez que o pagamento da multa mensal não transformou as obrigações em trato sucessivo e a interrupção da prescrição não poderia ocorrer reiteradamente; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos acórdãos por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, para reformá-los quanto aos dispositivos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, além do dissídio, com o reconhecimento da prescrição das pretensões (fls. 346-366). Contrarrazões às fls. 409-438. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto à alínea c, por ausência de cotejo analítico e deficiência de fundamentação, com menção à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, com pedido de finalização do georreferenciamento e do registro da integralização do capital social, ambos necessários à outorga de escritura definitiva. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se as obrigações de georreferenciamento e de registro de integralização possuem natureza autônoma à luz dos arts. 92, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004 do CC e 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se a imprescritibilidade da outorga de escritura definitiva alcança as obrigações correlatas à luz dos arts. 92, 189 e 205 do CC; (iv) saber se o pagamento da multa mensal caracteriza trato sucessivo e se a interrupção da prescrição pode ocorrer reiteradamente à luz dos arts. 189, 202, caput, VI e parágrafo único, e 205 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza das obrigações e à prescrição. 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório. 3. A ausência de cotejo analítico e a deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.
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