Decisão · STJ

STJ AREsp 2999394

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Pelo mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ, não se conhece o especial em relação ao dissídio jurisprudencial. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa à Resolução, em sede de recurso especial; (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de demonstração de similitude entre o acórdão paradigma e a decisão guerreada (fls. 392-394). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 332): MÚTUO HABITACIONAL. Ação revisional de mútuo imobiliário. Admissibilidade da capitalização dos juros na espécie. Aplicação das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de administração do contrato. Cobrança expressamente permitida pela Resolução n. 3.932/2010, do Banco Central do Brasil. Seguro de vida e de invalidez permanente e de dano físico ao imóvel. Pactuação de seguros dessa natureza que decorre de imposição legal (artigo 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997). Hipótese, no entanto, em que o banco não comprovou ter oportunizado à mutuária a opção de escolha da seguradora que melhor lhes aprouvesse. Aplicação à espécie do posicionamento nesse sentido sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n. 1.639.320/SP. Invalidade da cláusula que contempla a contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel declarada. Repetição simples dos valores dos prêmios pagos determinada. Consideração de que essa determinação não consubstancia afronta à regra que preconiza a obrigatoriedade do seguro em contrato de financiamento habitacional, haja vista que não é a pactuação do seguro que se faculta à mutuária, mas apenas a indicação da seguradora, o que, via de consequência, não importa em reconhecer a desnecessidade, na espécie, da contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, estabelecido então que será dado à mutuária, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, celebrar, em substituição, contrato de seguro habitacional com a seguradora que melhor lhe aprouver, devendo a apólice apresentar as coberturas exigidas pela legislação de regência, sob pena de infração contratual Sentença de improcedência reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-388). Nas razões do recurso especial (fls. 342-364), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 5º, IV da Lei n. 9.514/97, aduzindo que, no contrato de mútuo celebrado pelas partes, foi oportunizado à parte agravada a escolha da seguradora e não imposta a contratação Zurich Santander Brasil Seguros S.A., o que descaracteriza venda casada. Contudo, o acórdão recorrido entendeu que teria ocorrido venda casada pela falta de oportunização à parte agravada em escolher a seguradora, em violação ao citado dispositivo legal. Complementa que "não há qualquer ilegalidade na contratação dos seguros prestamistas (MIP e DFI), em virtude da própria natureza envolvida nos contratos de financiamento imobiliário, sendo certo que apenas haveria que se falar em eventual irregularidade, caso o Santander não tivesse oportunizado à Recorrida a escolha da seguradora de sua preferência, o que não se vislumbra no caso em tela, visto que restou amplamente comprovado que eles tiveram autonomia para fazer sua escolha, tendo optado, espontaneamente, pela Zurich Santander, o que não configura venda casada" (fl. 350). No agravo (fls. 397-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl . 409). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Pelo mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ, não se conhece o especial em relação ao dissídio jurisprudencial. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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