Decisão · STJ

STJ AREsp 2964569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios; (ii) a taxa média de mercado do Banco Central é apenas referencial, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada e análise das particularidades da operação; (iii) há dissídio jurisprudencial pelos paradigmas indicados. 3. A taxa média de mercado funciona como parâmetro, não como teto fixo; porém, quando a discrepância é significativa e a instituição financeira não demonstra peculiaridades do caso (risco, garantias, custo de captação, relacionamento) que justifiquem o patamar contratado, configura-se abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se a revisão dos juros. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - inexistência de demonstração de condições especiais do contrato que justificassem a elevação substancial dos juros - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão sobre a falta de justificativas para a taxa contratada e sua abusividade demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (OMNI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. ESTÃO EXPOSTOS OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA. ALÉM DISSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA/CONCISA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS AO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Os embargos de declaração opostos por CREFISA foram parcialmente acolhidos para sanar obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-se 10% sobre o valor da condenação, com rateio de 50% para cada litigante (e-STJ, fls. 263-266). Os embargos de declaração de OMNI foram rejeitados (e-STJ, fl. 289). Nas razões do agravo, OMNI apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ; (2) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 454-461). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial por EDUARDO GARCIA DIAS (EDUARDO) e-STJ, fl. 468 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios; (ii) a taxa média de mercado do Banco Central é apenas referencial, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada e análise das particularidades da operação; (iii) há dissídio jurisprudencial pelos paradigmas indicados. 3. A taxa média de mercado funciona como parâmetro, não como teto fixo; porém, quando a discrepância é significativa e a instituição financeira não demonstra peculiaridades do caso (risco, garantias, custo de captação, relacionamento) que justifiquem o patamar contratado, configura-se abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se a revisão dos juros. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - inexistência de demonstração de condições especiais do contrato que justificassem a elevação substancial dos juros - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão sobre a falta de justificativas para a taxa contratada e sua abusividade demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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