STJ REsp 2218280
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, o incurso sobre essas alegações é vedado por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e eventual deferimento do benefício seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RUDOLFFER COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EIRELI E ANDERSON MARCELO RUDOLF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 135/136): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS APELANTES ALEGAM OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA RESPECTIVA CONTA BANCÁRIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS APELANTES; (II) SABER SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA É TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL; (III) SABER SE É NECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA APRECIAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES. 4. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME ART. 28 DA LEI N. 10.931/04, SENDO HÁBIL A INSTRUIR O FEITO. 5. "É PRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE E DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO, SENDO NECESSÁRIO UM OU OUTRO, DESDE QUE O DOCUMENTO UTILIZADO APRESENTE INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E DE FÁCIL ENTENDIMENTO E COMPREENSÃO SOBRE O SALDO UTILIZADO, OS AUMENTOS DO LIMITE DO CRÉDITO INICIALMENTE CONCEDIDO, AS EVENTUAIS AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS NOS VÁRIOS PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ABERTO, BEM COMO OS ENCARGOS E ÍNDICES APLICADOS" (TEMA 576 DO STJ) (AGINT NO ARESP N. 2.106.020/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/8/2022, DJE DE 26/8/2022). 6. A REVISÃO DE CONTRATO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO DISPENSA A PARTE EMBARGANTE DE CUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, § 3º, DO CPC, DEVENDO INDICAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 10.931/04, ART. 28; CPC, ART. 917, § 3º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 978.895/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 12.06.2018; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP N. 738.813/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 15.08.2017. Não foram opostos embargos de declaração opostos. Em suas razões de recurso, alegam violação dos artigos 400, I; 803, I; 917; 7º, 8º e 99, §2º do Código de Processo Civil. Alega que foi requerida a exibição de todos os contratos que originaram a renegociação formalizada na Cédula de Crédito Bancário, bem como seus extratos. A não apresentação desses documentos impediria a verificação da existência da dívida, devendo ser aplicada a sanção do art. 400, I, do CPC, que impõe a admissão do fato como verdadeiro no caso, a inexistência do débito. A decisão judicial, ao indeferir o pedido, teria desrespeitado esse dispositivo. Defende que a execução é nula, pois a Cédula de Crédito Bancário resulta de renegociação de dívida anterior não demonstrada. Sem a comprovação da evolução do débito e sem a apresentação dos contratos anteriores, não há certeza sobre a liquidez e exigibilidade do título, tornando a execução insubsistente. Sustenta que o Curador Especial não pode ser compelido a apresentar cálculos financeiros ou declarar valores incontroversos, pois representa parte vulnerável, sem conhecimento dos fatos ou acesso aos documentos, e não possui poderes para dispor do direito controvertido. Exigir tal conduta violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. O Curador Especial apresentou embargos à execução alegando a inexistência total da dívida, o que não se confunde com excesso de execução. A exigência de indicar valor incontroverso e apresentar demonstrativo de débito contraria a função institucional do Curador, que não tem poderes para reconhecer qualquer valor como devido. Invoca ainda recente jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, nos casos em que o executado é citado por edital e representado por curador especial. A decisão que negou a gratuidade da justiça aos Curatelados sem lhes dar oportunidade de comprovar a hipossuficiência também é impugnada, pois violaria o direito de acesso à justiça. Argumenta-se que o Curador não dispõe das informações patrimoniais do Curatelado e, portanto, não pode ser penalizado pela ausência de tais dados, devendo ser oportunizada a produção de prova para comprovar o direito à gratuidade. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, o incurso sobre essas alegações é vedado por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e eventual deferimento do benefício seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.