Decisão · STJ

STJ AREsp 2960206

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas n.º 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com redução parcial de pena em embargos de declaração. 2. O recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e violação aos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, 20 do Código Penal, 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, teve sua admissibilidade negada na origem com fundamento nas Súmulas n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorá-las, afirmando ter realizado cotejo analítico com os paradigmas e juntado cópias dos julgados. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.º 182, STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial ao óbice da Súmula n.º 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ. III. Razões de decidir 5. Exige-se, para o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em obediência à dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos nela contidos impede o conhecimento do agravo como um todo. 7. A superação do óbice da Súmula n.º 7, STJ não se satisfaz com a mera alegação genérica de que não há reexame de provas, sendo necessária a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, reiterando o conteúdo do recurso especial, sem evidenciar, de forma concreta e específica, os fatos admitidos pelo acórdão recorrido que permitiriam apenas a revaloração jurídica, caracterizando impugnação deficiente ao fundamento de inadmissão. 9. Diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão (Súmula n.º 7 do STJ), configura-se a hipótese da Súmula n.º 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.º 182, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n.º 7, STJ, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a falha na impugnação de qualquer fundamento impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei n.º 201/1967, art. 1º, I; Lei n.º 8.666/1993, arts. 89 e 90; CPP, art. 315, § 2º, III e IV; CP, art. 20; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n.º 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas mencionadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERREIRA DE BRITO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado a 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/64, e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, pela prática do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, em regime inicial semiaberto, e pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dos contratos firmados (fls. 1132/1144). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 1314/1349). Em julgamento de embargos de declaração, a pena do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 foi reduzida para 3 (três) anos de detenção. Em recurso especial, alegou divergência jurisprudencial no que se refere à interpretação a ser dada aos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade quanto aos arts. 20 do Código Penal, 315, § 2º, inciso III e IV, do Código de Processo Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 1414/1437). O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 7, STJ, e nº 284, STF (fls. 1479/1481). Nas razões de agravo, argumentou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las. Alegou que promoveu o cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigmas, bem como juntou cópias destes (fls. 1487/1497). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1526/1529). Julgado agravo interposto por corréu (fls. 1532/1533), o ora agravante peticionou apontando que o agravo que interpôs não foi analisado (fls. 1538/1540). Não conheci do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (fls. 1542/1544). Em agravo regimental, alegou que o agravo demonstrou que não há necessidade de reexame de prova, mas de revaloração. Apontou que destacou com precisão os dispositivos de lei ditos violados. Reiterou que promoveu cotejo analítico entre o acórdão e os julgados paradigmas. Refutou a aplicação da Súmula nº 182, STJ (fls. 1548/1552). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas n.º 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com redução parcial de pena em embargos de declaração. 2. O recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e violação aos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, 20 do Código Penal, 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, teve sua admissibilidade negada na origem com fundamento nas Súmulas n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorá-las, afirmando ter realizado cotejo analítico com os paradigmas e juntado cópias dos julgados. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.º 182, STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial ao óbice da Súmula n.º 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ. III. Razões de decidir 5. Exige-se, para o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em obediência à dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos nela contidos impede o conhecimento do agravo como um todo. 7. A superação do óbice da Súmula n.º 7, STJ não se satisfaz com a mera alegação genérica de que não há reexame de provas, sendo necessária a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, reiterando o conteúdo do recurso especial, sem evidenciar, de forma concreta e específica, os fatos admitidos pelo acórdão recorrido que permitiriam apenas a revaloração jurídica, caracterizando impugnação deficiente ao fundamento de inadmissão. 9. Diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão (Súmula n.º 7 do STJ), configura-se a hipótese da Súmula n.º 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.º 182, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n.º 7, STJ, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a falha na impugnação de qualquer fundamento impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei n.º 201/1967, art. 1º, I; Lei n.º 8.666/1993, arts. 89 e 90; CPP, art. 315, § 2º, III e IV; CP, art. 20; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n.º 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas mencionadas.
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