STJ AREsp 2960343
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da parcial procedência dos embargos à ação monitória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RÉU. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA. DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação monitória, cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito. Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 2. O acervo probatório comprova que os réus/apelados se desincumbiram do ônus probatório que lhes compete. 3. Embora o autor/apelante não tenha o dever de comprovar o motivo da dívida, a juntada de planilha para atestar o valor compreende a prova escrita necessária para o juízo de probabilidade à existência do crédito e adequado aparato da ação monitória. 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 474). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 421-A, 489, § 1º, III e IV, 784, III, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 113, § 1º, I, II, III e V, 187, 421 e 422 do Código Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) a correspondência eletrônica na qual consta o suposto valor da dívida foi enviada em data anterior à formalização do título executivo extrajudicial que lastreou a ação monitória; e (ii) o título que embasa a ação monitória é líquido, certo e exigível, não exigindo a demonstração da origem da dívida. Aduz que os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes, pois: (i) o título que embasou a ação é líquido, certo e exigível, não necessitando de demonstração da origem e evolução do débito; (ii) a relação jurídica deve observar a racionalidade econômica, a coerência lógica com as demais cláusulas do negócio, o contexto da época, da confirmação posterior, da boa-fé e dos bons costumes; (iii) o recorrido sabia da existência e do valor do débito constante no Termo de Confissão de Dívida e deve arcar com o dano injusto causado ao recorrente com a mudança abrupta de comportamento na relação jurídica; e (iv) em se tratando de contrato no qual os particulares estão em pé de igualdade, não há norma que exija uma tutela estatal diferenciada. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da parcial procedência dos embargos à ação monitória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.