Decisão · STJ

STJ REsp 2214182

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva. 2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor. 3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações. 4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 1172-1173): APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM PATAMAR NÃO INFERIOR A 50%. PERCENTUAL FIXADO EM 15% NA SENTENÇA RECORRIDA. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS PELO PROCON/RJ E DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL RESTABELECIDO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de revisão contratual, em que a parte autora, formada por alunos do curso de medicina, contratado junto à ré, objetiva a redução das mensalidades em percentual mínimo de 50%, tendo em vista a suspensão das aulas presenciais em virtude da Pandemia da Covid- 19. 2. Sentença que estabeleceu redução em percentual de 15% no período compreendidos entre abril de 2020 e março de 2021. 3. Situação similar à que foi objeto das ações civis públicas, nos autos sob o nº 0095651- 56.8.19.2020.0001 e nº 0094469- 35.2020.8.19.0001. 4. Lei Estadual nº 8.864/2020, que determinava uma redução de 30% no valor das mensalidades, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.448/RJ. 5. Desequilíbrio contratual que permite a revisão do contrato, conforme art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 317 e 478 do Código Civil. 6. Percentual de redução fixado em 15% que se revela razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 7. Distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. 8. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fl. 1088). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. Sustenta violação do art. 20 da LINDB, afirmando que o acórdão desconsiderou as consequências práticas da imposição de descontos lineares nas mensalidades, com impacto econômico relevante sobre o setor educacional. Assinala que houve multiplicidade de decisões sem critério objetivo e leis estaduais declaradas inconstitucionais, gerando perdas financeiras expressivas, sem ponderação adequada das alternativas e efeitos sobre a continuidade da prestação do serviço. Defende que, à luz do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, não se demonstrou a excessiva onerosidade ou extrema vantagem aptas a justificar a revisão contratual. Afirma que a mera transposição de aulas presenciais para ambiente virtual, autorizada pelo Ministério da Educação para disciplinas teóricas, não revela, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, nem redução de custos capaz de impor diminuição das mensalidades. Aponta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, com acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação 1026656-97.2020.8.26.0576, que, em situação similar, concluiu pela improcedência de pedido de redução das mensalidades por ausência de desequilíbrio contratual fundado apenas na pandemia e na substituição de aulas presenciais por ensino remoto. Contrarrazões às fls. 1315-1330, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por óbices processuais e jurisprudenciais, afirma a natureza fático-probatória das questões suscitadas, e, no mérito, sustenta a existência de relação de consumo, a hipervulnerabilidade dos alunos, a inviabilidade de aulas práticas de medicina em ambiente remoto, a redução de custos operacionais da instituição e o desequilíbrio contratual que autoriza revisão com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva. 2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor. 3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações. 4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Recurso conhecido e não provido.
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