Decisão · STJ

STJ AREsp 2939034

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp 2548306/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2024, DJe 16/09/2024)". 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 578-583). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 492): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. A DUPLICATA É UM TÍTULO CAUSAL POR EXCELÊNCIA. A OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, PORTANTO, DEVE SER COMPROVADA PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU PELA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NA ESPÉCIE, NAS NOTAS FISCAIS REPRESENTATIVAS DAS CÁRTULAS CONSTA A ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DA EMBARGANTE NO CAMPO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, O QUE CONFERE REGULARIDADE À EXECUÇÃO DA DÍVIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO FRAUDE NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 523-526). Nas razões do recurso especial (fls. 533-557), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, sob o argumento que "a fundamentação do Acórdão recorrido é insuficiente, tendo em vista que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Recorrente, tampouco explicou adequadamente a relação entre os atos normativos citados e a questão decidida, além de não seguir a jurisprudência suscitada" (fl. 550); e (ii) arts. 783, 784, I, e 803 do CPC e 15, II, "a" e "b", da Lei n. 5.474/1968, alegando que "os títulos apresentados pela Recorrida não estavam acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, como devidamente exigido pela legislação aplicável. Ora, as notas fiscais juntadas aos autos, continham assinaturas de pessoas totalmente estranhas ao feito, o que levantou evidente e fundada dúvida sobre a efetiva entrega das mercadorias" (fl. 546). Assim, argumenta que "a falta da duplicata e dos comprovantes de entrega, torna os documentos colacionados aos autos imexíveis por meio da demanda proposta pela Recorrida, ou seja, se não há prova suficiente da entrega da mercadoria e tampouco a apresentação das duplicatas que supostamente deram origem ao crédito discutido nos autos, deve a presente demanda ser julgada improcedente, diante da ausência dos requisitos e condições da ação" (fl. 548). No agravo (fls. 589-598), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 606-610). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp 2548306/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2024, DJe 16/09/2024)". 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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