Decisão · STJ

STJ AREsp 2934817

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO. AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA. NOVA AÇÃO. DURANTE. TRÂMITE. AÇÃO IDÊNTICA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. VERDADE. FATOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da litispendência, bem como a existência de conduta caracterizadora da litigância de má-fé, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGENILCE GONÇALVES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - Sentença de extinção em razão da configuração de litispendência, com aplicação de multa por litigância de má-fé - Recurso da parte autora pretendendo a reforma do decisum - Alegação, segundo a qual, a ação anterior fora extinta sem resolução de mérito, não havendo impedimento para distribuição de nova ação sobre o tema - Nova demanda atual idêntica à anterior, distribuída antes do trânsito em julgado da primeira - Litispendência verificada - Má-fé - Autora que teve a petição inicial da primeira ação indeferida e, ao invés de interpor recurso de apelação, desistiu daquela, ajuizando nova, idêntica, minutos depois, sem informar a existência da primeira - Conduta que evidencia a intenção de alterar a verdade dos fatos e tentativa de burlar a norma processual - Multa que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 284) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/302), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 337, §1º e 486, §1º, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede a parte de propor novamente a ação, e ii) arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil - aduz que não alterou a verdade dos fatos, motivo pelo qual, é indevida a sanção por litigância de má-fé. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 305/309), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 310/312), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO. AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA. NOVA AÇÃO. DURANTE. TRÂMITE. AÇÃO IDÊNTICA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. VERDADE. FATOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da litispendência, bem como a existência de conduta caracterizadora da litigância de má-fé, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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