Decisão · STJ

STJ AREsp 2922813

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA LIMA HONORATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA TENDO EM VISTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO HÁ COMO SE REANALISAR MATÉRIA JÁ APRECIADA, DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM OBEDIÊNCIA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA, QUE GARANTE ESTABILIDADE E SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS. ARTIGO 502, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 38) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 49/55), a recorrente aponta violação ao art. 342, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão temporal. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 58/65), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 66/67), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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