STJ AREsp 2906839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS, EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por analogia à Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, envolvendo honorários de sucumbência, extinção da execução por satisfação da obrigação e alegado acolhimento de impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença, sem arbitramento de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §1º, do CPC, ao negar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de indicação das razões da formação do convencimento; e (iii) saber se houve violação do art. 525, §1º, VII, do CPC, por não reconhecer acolhimento da impugnação quanto à causa extintiva da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não apreciou as matérias federais indicadas e, ausente no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual o agravo não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do art. 1.025 do CPC depende da indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 371, 525, §1º, VII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA e AUTO POSTO MOTOR EXPRESS TRES PONTAS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF, e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 647-649). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 666-670. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 580): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. II - Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.006323-0/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - APELANTE(S): AUTO POSTO MOTOR EXPRESS TRES PONTAS LTDA, FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO- FINACEIRAS LTDA - APELADO(A)(S): RENATO VELOSO & CIA LTDA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 614): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, uma vez que o próprio credor reconheceu o adimplemento do valor devido. II - Não há resistência apta a ensejar honorários sucumbenciais quando o credor se limita a informar o adimplemento integral da obrigação, não existindo controvérsia no cumprimento de sentença acerca de eventuais valores devidos, uma vez que estes já estão expressos no termo de acordo firmado entre as partes. III - Embargos declaratórios rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.006323-0/002 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - EMBARGANTE(S): AUTO POSTO MOTOR EXPRESS TRES PONTAS LTDA, FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA - EMBARGADO(A)(S): RENATO VELOSO & CIA LTDA No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão negou a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, embora os honorários sejam devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos, e haja resistência e acolhimento das teses defensivas no caso; b) 371, do Código de Processo Civil, já que o juízo de origem e o Tribunal não indicaram, na decisão, as razões da formação do convencimento a partir das teses apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarretou prejuízo aos recorrentes quanto aos honorários; e c) 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, pois a causa extintiva da obrigação por pagamento, alegada na impugnação como fato superveniente à sentença, foi utilizada para extinguir o cumprimento de sentença, mas não foi reconhecida como acolhimento da impugnação, afastando indevidamente a sucumbência dos executados. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, ou se reforme o julgado, a fim de que se reconheça o acolhimento das teses defensivas deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e se arbitrem honorários de sucumbência em favor dos patronos dos recorrentes; requer ainda o recebimento do recurso, a intimação do recorrido para responder e a remessa à instância superior (fls. 623-637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS, EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por analogia à Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, envolvendo honorários de sucumbência, extinção da execução por satisfação da obrigação e alegado acolhimento de impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença, sem arbitramento de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §1º, do CPC, ao negar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de indicação das razões da formação do convencimento; e (iii) saber se houve violação do art. 525, §1º, VII, do CPC, por não reconhecer acolhimento da impugnação quanto à causa extintiva da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não apreciou as matérias federais indicadas e, ausente no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual o agravo não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do art. 1.025 do CPC depende da indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 371, 525, §1º, VII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023.