STJ AREsp 2896839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe. Precedentes. 2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025). 3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., U.V - AGRÍCOLA LTDA., V.TAKAHASHI ATANES SERVIÇOS AGRÍCOLAS DE FRUTAL LTDA. e VTA AGRÍCOLA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo e, consequentemente, do próprio recurso especial dos agravantes (fls. 1.297-1.299). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 814): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA - IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RUTAL - OPERAÇÃO DENOMINADA "BARTER" - EXTRACONCURSALIDADE - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 980-988). Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, que não houve a perda de objeto de seus recursos, visto que "a discussão gira em torna da essencialidade declarada na vigência do Stay Period e da ilegalidade da constrição dos grãos durante a vigência do período de blindagem, de modo que o cenário atual pouco importa para a análise da legalidade da constrição dos bens durante o período de blindagem" (fl. 1.307). A propósito, acresce (fl. 1309): Tais constrições sobre os grãos essenciais foi realizada durante o período de blindagem, período em que era proibida a retirada de bens essenciais para as atividades dos recuperandos. Independentemente do término do período de blindagem durante o tramite recursal, é fato que a constrição dos bens ocorreu durante a vigência da blindagem, portanto, a constrição ocorreu em momento em que era proibida a retirada de bens do devedor, por isso que ainda subsiste a possibilidade de ser reconhecida a essencialidade dos grãos naquele período, possibilitando a restituição dos grãos ao agravante. Ademais, é cediço que independentemente da vigência do Stay Period, o juízo universal da recuperação judicial é competente para deliberar sobre quaisquer atos expropriatórios realizados em desfavor dos devedores em recuperação judicial, pois não pode haver durante o período de reestrutu- ração nenhuma constrição sobre bens e valores essenciais ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e essenciais ao funcionamento da empresa durante a RJ, uma vez que as constrições de determinados bens e ativos podem frustrar o cumprimento do PRJ e inviabilizar a reestruturação da empresa, situação que pode ensejar danos maiores, pois diversos credores concursais deixariam de receber seus créditos, funcionários e fornecedores da empresa também não receberiam, podendo ocasionar a falên- cia da empresa. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.352-1.362). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe. Precedentes. 2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025). 3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.