Decisão · STJ

STJ AREsp 2887424

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários no próprio incidente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de previsão legal para condenação em honorários no incidente de desconsideração e afirmando sua natureza de mero incidente processual. 4. A Corte de origem manteve a conclusão de que não são devidos honorários e os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 85, caput e § 1º, do CPC, diante da improcedência do pedido no incidente e da pretensão resistida; (ii) saber se o art. 129, parágrafo único, do CPC autoriza, por analogia, a condenação em honorários em intervenção de terceiros semelhante; (iii) saber se os arts. 133 a 137 do CPC qualificam o incidente como demanda incidental com resolução parcial de mérito, apta a gerar sucumbência; (iv) saber se o art. 50 do CC implica sucumbência autônoma ao tratar da responsabilidade patrimonial de terceiros; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação consolidada no STJ de que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a inclusão de terceiro no polo passivo, autoriza a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 1º, 129 parágrafo único, 133, 134, 135, 136 e 137; CC, art. 50 §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à violação do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e quanto ao dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 546-551. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 252): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido negou vigência ao dever de condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor e deixou de reconhecer que são devidos honorários também em demandas incidentais que resolvem mérito, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido afirmou ser taxativo o rol do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil e não considerou hipóteses específicas de intervenção de terceiros com condenação em honorários, cuja lógica deveria ser aplicada por analogia ao incidente de desconsideração; c) 133 a 137, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido qualificou o incidente de desconsideração como mero incidente processual, ao passo que tais dispositivos preveem procedimento com partes, causa de pedir e pedido, resolvido por decisão interlocutória com conteúdo de mérito; d) 50 e §§ do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido tratou a improcedência do pedido de desconsideração como episódio sem sucumbência autônoma, ainda que se tenha resolvido controvérsia de responsabilidade patrimonial de terceiros em razão da alegação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não são devidos honorários em qualquer resultado do incidente de desconsideração por ausência de previsão legal, divergiu do entendimento da Terceira Turma no REsp n. 1.925.959/SP e no AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, que reconheceram a natureza de demanda incidental com resolução parcial de mérito e o cabimento de honorários na improcedência do pedido, bem como do REsp n. 2.123.732/MT. Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixe honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das empresas vencedoras no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem ainda o provimento do recurso para que se determinem as publicações exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350. Contrarrazões às fls. 471-472. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários no próprio incidente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de previsão legal para condenação em honorários no incidente de desconsideração e afirmando sua natureza de mero incidente processual. 4. A Corte de origem manteve a conclusão de que não são devidos honorários e os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 85, caput e § 1º, do CPC, diante da improcedência do pedido no incidente e da pretensão resistida; (ii) saber se o art. 129, parágrafo único, do CPC autoriza, por analogia, a condenação em honorários em intervenção de terceiros semelhante; (iii) saber se os arts. 133 a 137 do CPC qualificam o incidente como demanda incidental com resolução parcial de mérito, apta a gerar sucumbência; (iv) saber se o art. 50 do CC implica sucumbência autônoma ao tratar da responsabilidade patrimonial de terceiros; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação consolidada no STJ de que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a inclusão de terceiro no polo passivo, autoriza a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 1º, 129 parágrafo único, 133, 134, 135, 136 e 137; CC, art. 50 §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025.
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