STJ AREsp 2876543
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO PAULO DOS REIS contra decisão singular de minha lavra (fls. 733-736), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 737-745), a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial, resultou na improcedência do pedido por falta de provas, o que violaria o artigo 370 do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que sua pretensão não é de reexame fático, mas de revaloração jurídica das provas documentais já constantes dos autos, como o boletim de ocorrência e a sentença proferida pela Justiça Federal, que, a seu ver, comprovariam a posse e o esbulho. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão na análise de teses relevantes, e a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, dadas as particularidades do caso concreto. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, conforme certidão de fl. 752. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.