Decisão · STJ

STJ AREsp 2864679

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Alegado erro material. Súmula 7/STJ. Multa por embargos protelatórios. inaplicabilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceia Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente impugnava acórdão de Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo de instrumento, rejeitando exceção de pré-executividade em execução na qual se discutiam nulidade da fiança e ilegitimidade passiva de herdeiros de executado falecido antes de ser citado, matérias reputadas pelo Tribunal de origem dependentes de dilação probatória. 3. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal de origem não teria afirmado ser necessária instrução probatória para exame das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, mas apenas que tais matérias, em si, não poderiam ser veiculadas por esse meio processual. 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar que o Tribunal de origem considerou necessária instrução probatória para o exame, em exceção de pré-executividade, das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade de instrução probatória para a verificação das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, razão pela qual reputou incabível a apreciação dessas matérias em exceção de pré-executividade. 8. A conclusão de que, para afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese de que as provas seriam pré-constituídas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, atrai corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, de modo que não há erro material na decisão embargada. 9. A alegação de que o Tribunal de origem não teria exigido dilação probatória, mas apenas vedado o exame das teses em sede de exceção de pré-executividade, implica, em verdade, pretensão de reinterpretação da premissa fática adotada no acórdão embargado e de revisão da aplicação dos óbices previstos em súmula, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e caracteriza intento nitidamente infringente. 10. Embora incabíveis para o fim pretendido, os embargos de declaração foram manejados com o declarado propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, por meio da correção de suposto erro de premissa, não se evidenciando dolo ou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por opostos por FRANCISCO MANOEL SOARES SENS, GUILHERME RODOLFO SOARES SENS, MARIA NAZARE SOARES SENS e MARIA MANUELA SOARES SENS (fls. 322-324) contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 308-309): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial foiinterposto com fundamento no III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, art. 105, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negouprovimento a agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.2. O Tribunal de origem concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado exigiriam dilação probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, considerando a alegação de que são de ordempública e podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas deofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros exigiriam instrução probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade. 6. A análise das provas apresentadas pelos agravantes para comprovar suas alegações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial,conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que matérias que demandam dilação probatória devem ser discutidas em embargos à execução, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. Os embargantes apontam a ocorrência de erro material, alegando que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada. Sustentam que, "diferentemente do que constou, o Tribunal de origem não entendeu que diante das provas contidas nos autos seria impossível analisar as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros através de exceção de pre-executividade. Ou seja, que as provas apresentadas seriam insuficientes. Não foi isso. Na verdade, o que restou estabelecido é que, independentemente das provas apresentadas, essas teses não poderiam ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade" (fl.322). A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 328-332. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Alegado erro material. Súmula 7/STJ. Multa por embargos protelatórios. inaplicabilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceia Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente impugnava acórdão de Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo de instrumento, rejeitando exceção de pré-executividade em execução na qual se discutiam nulidade da fiança e ilegitimidade passiva de herdeiros de executado falecido antes de ser citado, matérias reputadas pelo Tribunal de origem dependentes de dilação probatória. 3. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal de origem não teria afirmado ser necessária instrução probatória para exame das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, mas apenas que tais matérias, em si, não poderiam ser veiculadas por esse meio processual. 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar que o Tribunal de origem considerou necessária instrução probatória para o exame, em exceção de pré-executividade, das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade de instrução probatória para a verificação das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, razão pela qual reputou incabível a apreciação dessas matérias em exceção de pré-executividade. 8. A conclusão de que, para afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese de que as provas seriam pré-constituídas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, atrai corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, de modo que não há erro material na decisão embargada. 9. A alegação de que o Tribunal de origem não teria exigido dilação probatória, mas apenas vedado o exame das teses em sede de exceção de pré-executividade, implica, em verdade, pretensão de reinterpretação da premissa fática adotada no acórdão embargado e de revisão da aplicação dos óbices previstos em súmula, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e caracteriza intento nitidamente infringente. 10. Embora incabíveis para o fim pretendido, os embargos de declaração foram manejados com o declarado propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, por meio da correção de suposto erro de premissa, não se evidenciando dolo ou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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