STJ AREsp 2862644
CIVILDIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional em razão da mesma necessidade de revolvimento de fatos e provas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 885. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de indenização por contrafação a direito de autor. O julgado foi assim ementado (fl. 714): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE AUTOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR. Preliminares de ilegitimidade passiva repelidas. De acordo o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria. Valor da indenização minorado para a monta de R$ 25.000,00, uma vez que atende o caráter pedagógico-punitivo da indenização e considerada a extensão do dano a partir do elevado número de obras sem indicação do nome do autor (67). Em relação à correção monetária, o índice aplicável é o IGP-M, eis que é o indexador usualmente praticado pelo Poder Judiciário por ser aquele que melhor atende à recomposição do valor da moeda. Procedência da demanda mantida. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 784): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE AUTOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC/2015. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA CONFORME ESTABELECIDO PELAS RAZÕES DE DECIDIR, SEGUINDO COMPREENSÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 789): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE AUTOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre a impossibilidade de presunção de solidariedade e a distinção entre provedor de conexão e de aplicação; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam indicado omissões quanto à norma legal apta a reconhecer solidariedade e quanto à necessidade de notificação prévia dos provedores; c) 13, 15 e 18, da Lei n. 12.965/2014, pois seria inviável responsabilizar provedor de conexão por conteúdo gerido por terceiro; d) 265, do Código Civil, porquanto a solidariedade não se presume e não teria havido lei ou ajuste contratual que a instituísse; e) 19 e 31, da Lei n. 12.965/2014, visto que a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro dependeria de ordem/notificação judicial prévia, e, até lei específica, a disciplina seguiria a legislação autoral; f) 24, II, da Lei n. 9.610/1998, porque, embora reconhecido o direito moral de identificação, a responsabilização da TIM, como provedor de conexão, teria sido indevida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a parceria comercial e a exploração conjunta do serviço de streaming bastariam para a corresponsabilidade da TIM, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados (REsp 1.512.647/MG e REsp 1.642.997/RJ). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e determinar novo julgamento dos embargos; requer ainda, sucessivamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos em relação à TIM, e o reconhecimento da divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.