STJ REsp 2194287
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA EM AÇÃO MONITÓRIA E CITAÇÃO POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL SEM CADASTRO NO JUDICIÁRIO E CITAÇÃO NA PESSOA DE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de citação por e-mail e de citação por terceiro em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de citação por e-mail ou na pessoa de familiar do réu em ação monitória. 3. A Corte de origem manteve a negativa da citação eletrônica por entender necessária regulamentação do CNJ e cadastro no banco de dados do Judiciário e, nos embargos de declaração, limitou a citação por terceiro à hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, sem alteração do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao pedido de citação na pessoa da mãe e à ciência inequívoca por e-mail, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a citação preferencial por e-mail independe de cadastro no Judiciário, ante a comprovação de endereço eletrônico e troca de mensagens, em violação do art. 246 do CPC; e (iii) saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço indicado, inclusive por familiar, à luz do art. 248, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração sanaram a omissão e decidiram, de modo claro, a tese da citação por terceiro, sendo desnecessário rebater todas as alegações. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado norma local que condiciona a citação eletrônica a cadastro no Judiciário apto a manter o acórdão; e, sem prejuízo, a revisão da conclusão sobre ciência inequívoca por e-mail demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Alterar a conclusão sobre a invalidez da citação na pessoa de familiar exige revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a omissão apontada e decide a tese de citação por terceiro de forma clara e objetiva. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à exigência de cadastro no Judiciário para citação eletrônica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ciência inequívoca por e-mail e quanto à validade da citação na pessoa de familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 242, 246, 248, §§ 1º e 4º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.732/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.803/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 538): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR E-MAIL - REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ - NECESSIDADE - MEDIDA INAPLICÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. O art. 246 do CPC, ao disciplinar a citação preferencialmente por meio eletrônico, ainda necessita de regulamentação pelo CNJ, sendo, no momento, inaplicável, na medida em que dispõe expressamente que a referida modalidade de citação se dará por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo próprio citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do CNJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 578): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - ACOLHIMENTO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais, notadamente o pedido alternativo de citação na pessoa da mãe do recorrido e a demonstração de ciência inequívoca do réu por e-mail, incorrendo em omissão; sustenta também que os esclarecimentos prestados nos embargos não sanaram o vício, porquanto permaneceram genéricos, caracterizando omissão e contradição; b) 246 do CPC, pois a citação preferencialmente por meio eletrônico independe de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário, visto que a finalidade do ato é a ciência inequívoca do demandado e, no caso, há comprovação de endereço eletrônico indicado pelo próprio recorrido ao Ministério das Relações Exteriores e de troca de mensagens eletrônicas com a recorrente; c) 248, § 4º, do CPC, visto que é possível a validade da citação recebida por terceiro quando entregue no endereço indicado pelo citando, inclusive em hipóteses de condomínios com controle de acesso, e, subsidiariamente, ao se receber a citação por familiar no endereço correto, porquanto atendida a finalidade do ato. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao desconsiderar a validade da comunicação eletrônica quando comprovada a ciência inequívoca do réu e ao afastar, de modo absoluto, a possibilidade de convalidação do ato, citando como paradigmas o REsp n. 2.030.887/PA e o REsp n. 2.045.633/RJ (fls. 592-593). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento saneador das omissões e contradições; requer ainda o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos recorridos, autorizando a citação por e-mail ou, subsidiariamente, reconhecendo a validade da citação na pessoa da mãe do recorrido. Não forma apresentadas contrarrazões (fl. 654). O recurso especial foi admitido (fls. 655-656). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA EM AÇÃO MONITÓRIA E CITAÇÃO POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL SEM CADASTRO NO JUDICIÁRIO E CITAÇÃO NA PESSOA DE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de citação por e-mail e de citação por terceiro em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de citação por e-mail ou na pessoa de familiar do réu em ação monitória. 3. A Corte de origem manteve a negativa da citação eletrônica por entender necessária regulamentação do CNJ e cadastro no banco de dados do Judiciário e, nos embargos de declaração, limitou a citação por terceiro à hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, sem alteração do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao pedido de citação na pessoa da mãe e à ciência inequívoca por e-mail, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a citação preferencial por e-mail independe de cadastro no Judiciário, ante a comprovação de endereço eletrônico e troca de mensagens, em violação do art. 246 do CPC; e (iii) saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço indicado, inclusive por familiar, à luz do art. 248, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração sanaram a omissão e decidiram, de modo claro, a tese da citação por terceiro, sendo desnecessário rebater todas as alegações. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado norma local que condiciona a citação eletrônica a cadastro no Judiciário apto a manter o acórdão; e, sem prejuízo, a revisão da conclusão sobre ciência inequívoca por e-mail demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Alterar a conclusão sobre a invalidez da citação na pessoa de familiar exige revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a omissão apontada e decide a tese de citação por terceiro de forma clara e objetiva. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à exigência de cadastro no Judiciário para citação eletrônica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ciência inequívoca por e-mail e quanto à validade da citação na pessoa de familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 242, 246, 248, §§ 1º e 4º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.732/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.803/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.