Decisão · STJ

STJ AREsp 3127577

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. UTILIDADE E ABRANGÊNCIA DA MEDIDA. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da utilização da ferramenta SNIPER ao assentar que seu banco de dados, no estágio atual, não apresenta inovação substancial ou maior abrangência em relação aos sistemas já utilizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), cujas diligências restaram infrutíferas. 2. Desconstituir a premissa de que a medida seria inócua ou redundante para a execução específica demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação do art. 139, IV, do CPC não é absoluta, competindo ao magistrado aferir a necessidade e a proporcionalidade das medidas executivas conforme as circunstâncias do caso concreto, as quais foram sopesadas pela Corte local, atraindo a incidência do óbice sumular. 4. Incide a Súmula nº 211/STJ quando a matéria referente aos dispositivos legais indicados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 85-86 e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. DILIGÊNCIAS ANTERIORES EM OUTROS SISTEMAS. DEFERIDAS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o uso da ferramenta Sniper para localização de bens do devedor. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de realização de pesquisa pelo sistema Sniper, como forma de satisfação do crédito perseguido na origem. III. Razões de decidir. 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3.1. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 4. Embora o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - tenha sido disponibilizado pelo CNJ a este e. Tribunal, seu banco de dados, na origem, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 5. Não se verifica o descumprimento do dever de cooperação (CPC, art. 6º) pelo juiz quando defere o requerimento de diversas diligências cujo fim é a busca de bens penhoráveis do devedor, as quais restaram infrutíferas. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. Tese de julgamento: "O exequente tem o ônus de empreender a busca pessoal sobre o patrimônio do executado, podendo acessar diversos mecanismos de pesquisa sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial"." Nas razões de recurso especial (fls. 89-99 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 139, inciso IV e 797, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, as seguintes teses: i) que seria possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas, incluindo a pesquisa via SNIPER, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, observados proporcionalidade e razoabilidade (fls. 95-97 e-STJ); ii) que o indeferimento da consulta ao SNIPER contraria o art. 797 do CPC, comprometendo a efetividade, a celeridade e a razoável duração do processo (fls. 96-98 e-STJ), aduzindo, ainda, que a utilização do SNIPER aprimoraria a investigação patrimonial e concretizaria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 171-174 e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 179-186 e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 200-201 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. UTILIDADE E ABRANGÊNCIA DA MEDIDA. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da utilização da ferramenta SNIPER ao assentar que seu banco de dados, no estágio atual, não apresenta inovação substancial ou maior abrangência em relação aos sistemas já utilizados (Sisbajud, Infojud e Renajud), cujas diligências restaram infrutíferas. 2. Desconstituir a premissa de que a medida seria inócua ou redundante para a execução específica demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação do art. 139, IV, do CPC não é absoluta, competindo ao magistrado aferir a necessidade e a proporcionalidade das medidas executivas conforme as circunstâncias do caso concreto, as quais foram sopesadas pela Corte local, atraindo a incidência do óbice sumular. 4. Incide a Súmula nº 211/STJ quando a matéria referente aos dispositivos legais indicados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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