STJ AREsp 3120937
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova técnica, por reconhecer que tal prova era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e (b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 821-824). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fls. 727-728): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário é desnecessária a produção de prova pericial contábil, quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada encontram-se no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 748-755). No especial (fls. 764-777), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 373, I, do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 798-819. O agravo (fls. 825-834) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fl. 835). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova técnica, por reconhecer que tal prova era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.