STJ AREsp 3110616
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 373, incisos I e II, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado quando fundado em julgados do mesmo Tribunal. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 0000578-73.2022.8.17.2610. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 201-203): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CALUMBI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 223. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inacolhida a preliminar de prescrição do fundo do direito. Prestação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Desta feita, deve ser reconhecida a prescrição, tão somente, das parcelas vencidas até os cinco anos anteriores da data da propositura da demanda. 3. Também não foi acolhido o pleito relativo à negativa de concessão da justiça gratuita. 4. O artigo 99, §3º do CPC, contém disposição, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, declaração que pode ser observada nos autos, motivo pelo qual tal postulação do apelante não merece prosperar. 5. Ademais, não há qualquer indício para que se afaste o direito à gratuidade, considerando, inclusive, ser a demandante, servidora ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais. 6. O cerne do presente recurso cinge-se em saber sobre o direito da autora, ora apelada, em receber o adicional por tempo de serviço - quinquênios, após a edição da Emenda Constitucional nº 16/99. 7. No caso em comento, a recorrida pleiteia a implantação de 04 (quatro) quinquênios, incidentes sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a eles relacionadas. 8. Neste ponto, descabida a alegação de que a parte não teria comprovado o seu direito, pois colacionou a sua Portaria de nomeação, o que demonstra o fato de que é servidora pública municipal, desde 03 de maio de 1995. 9. O Município de Calumbi, através da sua Lei Orgânica, previu, expressamente, o direito dos servidores a adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço. 10. Neste ponto, merece razão a Municipalidade, pois o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, fixado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 223), no sentido de que: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". 11. Assim, foi reconhecida a inconstitucionalidade - com efeitos ex tunc - do dispositivo da Lei Orgânica do Município de Calumbi, que conferiu aos servidores públicos, o direito ao adicional por tempo de serviço. 12. Importante salientar que desnecessária a submissão da inconstitucionalidade ao Órgão Especial, em respeito à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal), pois o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 13. Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: (Apelação / Remessa Necessária 0000546- 68.2022.8.17.2610, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 14/08/2024, DJe). 14. Assim, a autora, ora apelada, não possui direito aos quinquênios reclamados, ante a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal. 15. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida (art. 89, §3º, CPC). 16. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559-568). No recurso especial (fls. 579-597), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 128 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sustenta, em síntese, que: .. No caso vertente, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, após julgamento do recurso de apelação, negou vigência ao art. 373, I, II do CPC, ante a inobservância das provas acostadas aos autos, as quais demonstram amplamente o direito da recorrente a incorporação dos quinquênios em seu salário, bem como com relação ao direito do recebimento dos valores retroativos, cujo direito foi adquirido até a data de revogação da Lei que deferiu o direito aos quinquênios. Ademais, analisando questões idênticas a dos presentes autos, as outras Câmaras de Direito Público do TJ/PE, decidiram pela manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que o adicional por Tempo de Serviço estava previsto expressamente no art. 85, §2º, XX, da Lei Orgânica do Munícipio. Contudo, em 07/11/2019, o Município de Calumbi editou a Lei nº 664/2019, vedando, em seu art. 3º, a concessão da gratificação por tempo de serviço. Portanto, faram jus a percepção do adicional do por tempo de serviço, os servidores municipais que completarem o requisito temporal até 07/11/2019. .. .. com o respeito que temos pela decisão exarada pelo Nobre Desembargador, é de se destacar que a mesma foi contrária as provas acostadas aos autos, bem como diverge das decisões exaradas pelas outras câmaras de Direito Público desse egrégio TJPE. Ora, o acórdão guerreado negou vigência ao pleito autoral sem atentar que conforme disposto sabiamente na sentença, o direito da autora, ora recorrente, é plenamente LEGAL e deve ser considerado válido para todos os fins de direito até a data que que houve sua revogação, observando-se, desde então, o direito adquirido. .. Por fim, a manutenção da decisão nos termos em que se encontra afronta diretamente a Súmula 128 TJPE. .. Conforme precedentes da 4ª câmara de direito público (CASOS IDÊNTICOS), deve o município continuar a proceder com o pagamento dos quinquênios adquiridos antes da revogação da Lei Municipal. .. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 785-790) ante a incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 280 e 284 do STF e da não comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 791-809). Nas razões do agravo, a parte agravante aduz (i) que a referência à súmula local teve caráter meramente persuasivo, (ii) que o recurso interposto pela agravante foi elaborado com observância rigorosa dos requisitos legais e processuais aplicáveis, (iii) que o Recurso Especial não pretende reexaminar o sentido do direito local, mas controlar a aplicação de normas federais de processo (art. 373 do CPC) a fatos incontroversos e (iv) que está configurada a situação de dissenso interno dentro do próprio Tribunal de origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1000-1017). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 373, incisos I e II, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado quando fundado em julgados do mesmo Tribunal. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.