Decisão · STJ

STJ REsp 2243456

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial provimento para afastar ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição direta reconhecida antes da formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º, 11, e 921 § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GELSON FERNANDO MASSUQUETO e OUTRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 660-664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a condenação das partes litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 5º do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/21, determina a extinção do processo sem ônus para as partes, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal. 3.1. No caso, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória foi prolatada após a vigência da Lei 14.195/21, razão pela qual não tem lugar a condenação do executado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 3.2. É desnecessária a expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (por maioria). Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 14, 85, § 2º, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TJPR, ApCiv 0007972-68.2020.8.16.0173, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.05.2025; TJPR, ApCiv 0003315-66.2010.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 08.05.2025; TJPR, EDcl 0022470-16.2024.8.16.0017, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 17.03.2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos: a) 85, caput, § 1º, § 6º, do CPC, porquanto a sentença sem resolução do mérito e a improcedência também impõem a condenação do vencido ao pagamento de honorários, devendo o exequente suportar os honorários em favor da parte executada, visto que o resultado prático do processo e o princípio da causalidade impõem essa solução; b) 921, § 5º, do CPC, pois a regra de extinção sem ônus para as partes se aplica exclusivamente à prescrição intercorrente, não alcançando a prescrição da pretensão executiva reconhecida antes da formação válida da relação processual, visto que a interpretação ampliativa desvirtua a ratio legis e compromete a segurança jurídica. Requerem o provimento do recurso para que se fixem honorários sucumbenciais em favor da parte executada, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 689-701. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial provimento para afastar ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição direta reconhecida antes da formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º, 11, e 921 § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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