STJ AREsp 3095471
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO PARCIALMENTE AUTORIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VIOLAÇÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC E ART. 884 DO CC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é passível de conhecimento, porquanto a menção genérica a possível ofensa ao dispositivo impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Rever o julgado sobre a alegada inexigibilidade e excessividade das astreintes exigiria exame de provas e interpretar cláusulas contratuais, atos vedados no recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem possibilidade de revisar parcelas vencidas (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. A divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se revelando suficiente a mera transcrição de ementas desacompanhada do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a disparidade de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. (SUL AMÉRICA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO PARCIALMENTE AUTORIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO DO SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fl. 254) Os embargos de declaração de SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-285). Nas razões do agravo, SUL AMÉRICA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as questões federais foram suscitadas e que o prequestionamento pode ser reconhecido de forma ficta, ante a oposição de embargos de declaração; (2) violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, defendendo a inexigibilidade/indevida aplicação de astreintes em obrigação de pagar e a possibilidade de revisão da multa cominatória por excessiva; (3) violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa na manutenção do valor das astreintes; (4) tese de que, em contratos de seguro/saúde, o reembolso/custeio é obrigação de dar/pagar, o que afastaria multa diária; e (5) existência de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contraminuta por EURENICE RODRIGUES DE MAGALHÃES (EURENICE), conforme, e-STJ, fl. 381. É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO PARCIALMENTE AUTORIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VIOLAÇÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC E ART. 884 DO CC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é passível de conhecimento, porquanto a menção genérica a possível ofensa ao dispositivo impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Rever o julgado sobre a alegada inexigibilidade e excessividade das astreintes exigiria exame de provas e interpretar cláusulas contratuais, atos vedados no recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem possibilidade de revisar parcelas vencidas (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 3. A divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se revelando suficiente a mera transcrição de ementas desacompanhada do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a disparidade de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.