Decisão · STJ

STJ AREsp 3092930

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON TADEU BUORO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO - INTANGIBILIDADE - O recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, por ofensa ao art. 1.016, II e III do CPC/15 - Agravo interno desprovido. A parte agravante alega, em síntese, que "o agravo em recurso especial demonstrou cabalmente, que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea "a" e pela alínea "c" da norma autorizadora." (fl. 141). Além disso, reitera que o "recurso demonstrou a insurgência aos dispositivos infraconstitucionais, quais sejam violação aos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista deixou de aplicar ao caso em apreço, a inteligência dos dispositivos supracitados" (fl. 141). Indica, por fim, que não incidiria no presente caso o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação apr esentada às fls. 150 - 160. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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