Decisão · STJ

STJ AREsp 3083231

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, na alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIO. BARULHO DE CHAFARIZ. RUÍDO ACIMA DO LIMITE. LESÕES AO DIREITO DE PERSONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame 1. A ação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Conflito envolvendo a convivência em condomínio, no qual autores alegaram que o ruído do chafariz infantil lhes causa transtornos e danos à saúde, requerendo majoração da indenização por danos morais. O réu sustenta que o barulho não é excessivo, que os autores tinham ciência prévia da futura construção do chafariz ao adquirirem o imóvel e que o desligamento prejudicaria o lazer coletivo. 2. Decisão anterior - A sentença julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se determinou o desligamento do chafariz em formato de cogumelo da piscina infantil e condenou o apelante réu ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos apelantes autores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a configuração de poluição sonora como ato ilícito, sua relação com o dano moral, a adequação da indenização e o equilíbrio entre direitos individuais ao sossego e direitos coletivos ao lazer. III. Razões de decidir 4. Comprovada por perícia audiométrica a emissão de ruídos acima dos limites legais e a relação causal com transtornos psíquicos nos autores, também demonstrados, está configurado o ato ilícito. 5. Houve violação do direito ao sossego, à paz e à saúde mental a qual enseja reparação aos direitos de personalidades atingidos em razão da demora em cessar o incômodo, em cumprir a decisão judicial e à conduta da administração do condomínio e dos atos de repúdio de alguns moradores que agravaram o quadro. O interesse coletivo ao lazer não justifica a manutenção de uma situação de poluição sonora ilegal. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do réu desprovida." (e-STJ fls. 1375/1376) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1469/1474). No recurso especial (e-STJ fls. 1487/1494), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização; (ii) art. 944 do Código Civil, diante da necessidade de redução do valor indenizatório, por considerá-lo exorbitante. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1510/1524), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1530/1532), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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