STJ AREsp 3080850
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO/MG. DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TEREZA BARBOSA DA SILVA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PSICOLÓGICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a cada um dos autores em decorrência de abalo emocional supostamente sofrido após o rompimento da barragem em Brumadinho. A parte autora relatou a ocorrência de sintomas psicológicos decorrentes do evento danoso. Apresentou laudos médicos e de psicólogos particulares diagnosticando transtornos mentais, mas a perícia oficial judicial não corroborou a existência de doença relacionada ao fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os laudos particulares apresentados pela parte autora são suficientes para comprovarem o dano moral alegado; (ii) definir se prevalece o laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório ou os laudos particulares apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O laudo oficial concluiu que os autores não preenchem os critérios diagnósticos para os transtornos alegados ou outras doenças diretamente relacionadas ao rompimento da barragem. O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. Os documentos juntados revelam diagnósticos e prescrições pontuais, em datas espaçadas, sem comprovação regular de acompanhamento médico ou psicológico. Assim, não foi comprovada a manutenção contínua do tratamento indicado pelos profissionais de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 333, I (CPC/1973), 373, I (CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10351120037020001, Rel. Aparecida Grossi, j. 09/12/2015. TJ-MG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06/09/2017. TJ-MG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11/10/2017. TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022." (e-STJ fls. 800/801) No recurso especial (e-STJ fls. 820/835), os recorrentes alegam violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 7º, 139, 369, 926 e 927 do Código de Processo Civil; e 944 do Código Civil. Aduzem que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento/limitação da produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, imprescindíveis para a comprovação do abalo psicológico, de modo que deve ser declarada a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos à origem para exaurimento da instrução. Sustentam que foram desconsiderados os precedentes vinculantes e a necessidade de uniformidade e coerência das decisões, com referência aos parâmetros indenizatórios do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e ao REsp nº 1.983.758/MG, que devem orientar os julgamentos judiciais sobre Brumadinho. Afirmam a fixação de indenização por danos morais em valor manifestamente inferior e desproporcional à extensão do dano, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar como parâmetro mínimo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para abalo mental/emocional, conforme o Termo de Compromisso. Defendem a ocorrência de ofensa aos princípios da isonomia e imparcialidade, por tratar de modo desigual vítimas em situações idênticas do rompimento da barragem e por não aplicar o padrão indenizatório reconhecido em outros acordos (inclusive no núcleo familiar dos recorrentes), gerando desequilíbrio e injustiça. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 864/891), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO/MG. DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.