Decisão · STJ

STJ AREsp 3071597

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO ADEQUADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIDERBRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (LIDERBRAS) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação da empresa executada. Pagamento de pensão alimentícia afastado após reexame dos declaratórios. Danos morais e estéticos mantidos. Sucumbência recíproca reconhecida com rateio apenas das custas e das despesas processuais, não dos honorários advocatícios, individualmente considerados para ambos os polos. Planilha apresentada pelo credor que está de acordo com o título judicial, na qual constam os valores atualizados, com incidência dos devidos juros e multas. Conduta da recorrente que não configura ato atentatório à dignidade de justiça. Prejudicado o pedido de remessa à contadoria judicial de outra comarca diante da improcedência do agravo. Recurso desprovido. Os embargos de declaração de LIDERBRAS foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Colegiado não apreciou o pedido para reconhecer a especificidade da impugnação ao cumprimento de sentença e a disciplina aplicável aos arts. 86 e 87 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração; (2) violação dos arts. 86 e 87 do CPC, sustentando que, em sucumbência recíproca e com litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre os réus vencidos (Liderbrás e Transfluid), não se admitindo interpretação que imponha a cada polo o pagamento de 10% ao patrono da parte contrária como se não houvesse rateio; (3) ausência de óbice recursal ao conhecimento do especial, porque o recurso foi manejado pela alínea a, e qualquer menção à alínea c decorreu de erro material, inexistindo necessidade de demonstração de dissídio. Não houve apresentação de contrarrazões. O apelo nobre foi inadmitido na origem, sob o fundamento de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, com remissão ao art. 1.029, § 1º, do CPC, embora a recorrente tenha afirmado que o recurso se funda na alínea a do art. 105, III, da CF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO ADEQUADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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