Decisão · STJ

STJ AREsp 3070050

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "da análise da apólice em questão, verifica-se que há exclusão expressa das coberturas referentes a danos morais e estéticos, o que afasta a obrigação da seguradora quanto a esse tipo específico de reparação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementa, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCILETE ODETE ALVES e OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 528-529): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória promovida por sucessores de falecida em decorrência de atropelamento, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal e constituição de capital. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (ii) saber se é devida indenização por danos estéticos; e (iii) saber se a seguradora ré deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do ato ilícito e ao abalo emocional sofrido, sendo o montante fixado na sentença adequado, considerando a indenização já recebida do seguro DPVAT. 4. Para a configuração de dano estético, é necessário demonstrar a existência de deformidades permanentes, o que não foi comprovado nos autos, inviabilizando a reparação. 5. A responsabilidade da seguradora está limitada às coberturas contratadas, sendo que a apólice exclui expressamente danos morais e estéticos, o que afasta sua obrigação de indenizar por tais danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 5º, X; CPC, arts. 186; 927; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 537." Nas razões do apelo nobre (fls. 532-540), LUCILETE ODETE ALVES e OUTROS apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 47, 54, §§ 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 757 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "a apólice prevê cobertura para danos corporais, sem excluir de modo expresso e destacado os danos morais ou estéticos. Ainda que mencionasse tal exclusão, sua eficácia dependeria de cumprimento rigoroso do dever de informação, o que não ocorreu, conforme documentação acostada" (fls. 534 - destaques no original). Aduzem, também, que é "pacífico o entendimento de que, nas apólices de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), a cobertura de danos corporais compreende tanto os danos materiais como os morais decorrentes das lesões. Assim, nos seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), os danos morais estão compreendidos na cobertura de danos corporais, salvo expressa exclusão contratual redigida de forma clara e ostensiva" (fls. 537). Defendem que "é ilegal a exclusão genérica da cobertura por danos morais ou estéticos decorrentes de lesões físicas graves, ainda que haja cláusula contratual nesse sentido, salvo se redigida com destaque e em linguagem clara, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 538 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "a apólice apresentada pela PORTO SEGURO prevê cobertura para danos corporais (item não negado no acórdão), e as lesões sofridas pela vítima claramente se enquadram nessa categoria. A exclusão de danos morais de forma genérica, sem o devido destaque e sem consideração da natureza corporal dos prejuízos causados, configura interpretação contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior" (fls. 539). Intimada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 542-549), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 550-553), motivando o agravo em recurso especial (fls. 555-560) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 562-568), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "da análise da apólice em questão, verifica-se que há exclusão expressa das coberturas referentes a danos morais e estéticos, o que afasta a obrigação da seguradora quanto a esse tipo específico de reparação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementa, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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