Decisão · STJ

STJ AREsp 3069201

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 501 - 502). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 396): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL E ENCARGOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que pleiteava a rescisão de três contratos de consórcio imobiliário, com a consequente restituição dos valores pagos, sob alegação de aumentos excessivos e desproporcionais das parcelas. A sentença determinou a devolução das quantias, com dedução das taxas de administração, adesão e seguro, e sem aplicação de cláusula penal, fixando o pagamento em até trinta dias após o encerramento de cada grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, inclusive quanto ao fundo de reserva e à cláusula penal; (ii) saber se é legítima a base de cálculo adotada para a correção monetária e os juros de mora; (iii) saber se a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deve considerar o valor da condenação ou o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição das parcelas é devida após o encerramento dos grupos consorciais, com dedução apenas das taxas de administração, adesão e seguro, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 312. 4. A devolução do fundo de reserva é cabível desde que haja saldo positivo ao término do grupo, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada. 5. A cláusula penal somente é exigível mediante demonstração de prejuízo à coletividade do grupo consorciado, o que não restou comprovado, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada. 6. A correção monetária deve incidir desde o desembolso, com base no INPC, e os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, conforme Súmula nº 35 do STJ e precedentes correlatos. 7. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, o que impõe a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422-423). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou a incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que o recurso especial foi interposto apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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