STJ REsp 2237029
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cominatória de obrigação de fazer, proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de exame "manometria esofágica computadorizada com teste provocativo", em contrato coletivo antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998. 2. A decisão agravada julgou o recurso especial inadmissível, por ausência de prequestionamento dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 282/STF) e deficiência das razões recursais na demonstração da violação legal apontada (Súmula 284/STF). 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a necessidade de submissão do caso ao órgão colegiado e a violação ao contraditório e à ampla defesa pela adoção de decisão monocrática, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 e deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à demonstração da alegada violação legal, é possível o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o agravo interno, cujas razões não enfrentam especificamente os óbices de inadmissibilidade apontados na decisão monocrática (Súmulas 282 e 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão de origem não examinou, ainda que implicitamente, a aplicação dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. A mera indicação dos dispositivos tidos por violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e consistente sobre a forma concreta da contrariedade ou da negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 284/STF. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, a temática jurídico-fática que se pretende discutir em sede especial, o que não se verifica no caso, razão pela qual não se admite pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que, diante de manifesta inadmissibilidade do recurso especial ou de jurisprudência consolidada, nega-lhe seguimento, não havendo ofensa ao contraditório nem à ampla defesa. 9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse dever, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 10. No caso concreto, o agravo interno não enfrenta os fundamentos de inadmissibilidade adotados na decisão monocrática (ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação), limitando-se a pleitear reapreciação do mérito e a questionar a possibilidade de decisão monocrática, o que não supre o requisito da impugnação específica. 11. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do recurso especial e a majoração de honorários fixada na instância anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ser imprescindível que o presente caso seja submetido ao colegiado, bem como que a adoção de decisão monocrática prejudica os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cominatória de obrigação de fazer, proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de exame "manometria esofágica computadorizada com teste provocativo", em contrato coletivo antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998. 2. A decisão agravada julgou o recurso especial inadmissível, por ausência de prequestionamento dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 282/STF) e deficiência das razões recursais na demonstração da violação legal apontada (Súmula 284/STF). 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a necessidade de submissão do caso ao órgão colegiado e a violação ao contraditório e à ampla defesa pela adoção de decisão monocrática, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 e deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à demonstração da alegada violação legal, é possível o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o agravo interno, cujas razões não enfrentam especificamente os óbices de inadmissibilidade apontados na decisão monocrática (Súmulas 282 e 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão de origem não examinou, ainda que implicitamente, a aplicação dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. A mera indicação dos dispositivos tidos por violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e consistente sobre a forma concreta da contrariedade ou da negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 284/STF. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, a temática jurídico-fática que se pretende discutir em sede especial, o que não se verifica no caso, razão pela qual não se admite pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que, diante de manifesta inadmissibilidade do recurso especial ou de jurisprudência consolidada, nega-lhe seguimento, não havendo ofensa ao contraditório nem à ampla defesa. 9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse dever, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 10. No caso concreto, o agravo interno não enfrenta os fundamentos de inadmissibilidade adotados na decisão monocrática (ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação), limitando-se a pleitear reapreciação do mérito e a questionar a possibilidade de decisão monocrática, o que não supre o requisito da impugnação específica. 11. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do recurso especial e a majoração de honorários fixada na instância anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não conhecido.