Decisão · STJ

STJ AREsp 3067134

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, conclusão de ausência de nexo de causalidade e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou a condenação solidária de hospital por falhas médicas e procedimentais que teriam culminado no óbito do paciente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando obrigação de meio e inexistência de nexo causal entre as falhas apontadas e o óbito, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falhas procedimentais, mas afastando o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, ante suposta omissão sobre laudo complementar e contradição entre reconhecimento de falhas e rejeição de reparação; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 da Lei n. 8.078/1990 ao exigir comprovação de culpa do médico para responsabilizar o hospital, afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao nexo causal e à responsabilidade do hospital, pois o acórdão reconheceu falhas procedimentais sem comprovação inequívoca de que tenham causado o óbito, afastando a responsabilização à luz do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório acerca do nexo causal e da responsabilidade por alegado erro médico, mantendo-se a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. A responsabilização do hospital à luz do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 não subsiste quando o acórdão recorrido, com base em prova pericial, afasta o nexo causal entre as falhas procedimentais e o óbito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 1.030, V, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAZIANE RIBEIRO COUTO e JEFERSON RIBEIRO COUTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, com base na inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com base na conclusão de ausência de nexo de causalidade entre os fatos e o dano, e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1.195-1.203). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais (fls. 1.121-1.127). O julgado foi assim ementado (fl. 1.121): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. A Ç Ã O D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS A U T O R E S . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL APONTA QUE HOUVE FALHAS PROCEDIMENTAIS, PORÉM ESTAS NÃO TIVERAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. R E C U R S O CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.134-1.135): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O M I S S Ã O E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO AO REEXAME DO J U L G A D O . ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A CONVICÇÃO DO J U L G A D O R LANÇADOS NA D E C I S Ã O EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14 da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido exigiu "comprovação de culpa do médico" para responsabilizar o hospital, afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, embora não haja médico no polo passivo; e b) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que houve omissão quanto à íntegra do laudo complementar ao não enfrentar a afirmação da assistente técnica, com concordância do perito, de "contribuição decisiva" das falhas para o resultado morte; pois houve contradição ao reconhecer obrigação de meio e falhas na prestação do serviço, mas afastar qualquer reparação; porquanto não foram enfrentados, de modo específico, os pontos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a concordância do perito com a assertiva de contribuição decisiva; uma vez que se apontou obscuridade e falta de fundamentação suficiente ao não apreciar a integralidade do quesito complementar e seus excertos principais; visto que a negativa de danos morais contrariou os próprios fundamentos que reconheceram falhas relevantes sem qualquer sopesamento indenizatório (fls. 1.144-1.159). Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos 202516981 e 202534458 e se determine novo julgamento de mérito em consonância com a responsabilidade objetiva do hospital e o enfrentamento das omissões e contradições (fls. 1.158-1.159). Contrarrazões às fls. 1.185-1.192. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, conclusão de ausência de nexo de causalidade e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou a condenação solidária de hospital por falhas médicas e procedimentais que teriam culminado no óbito do paciente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando obrigação de meio e inexistência de nexo causal entre as falhas apontadas e o óbito, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falhas procedimentais, mas afastando o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, ante suposta omissão sobre laudo complementar e contradição entre reconhecimento de falhas e rejeição de reparação; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14 da Lei n. 8.078/1990 ao exigir comprovação de culpa do médico para responsabilizar o hospital, afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao nexo causal e à responsabilidade do hospital, pois o acórdão reconheceu falhas procedimentais sem comprovação inequívoca de que tenham causado o óbito, afastando a responsabilização à luz do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório acerca do nexo causal e da responsabilidade por alegado erro médico, mantendo-se a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. A responsabilização do hospital à luz do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 não subsiste quando o acórdão recorrido, com base em prova pericial, afasta o nexo causal entre as falhas procedimentais e o óbito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 1.030, V, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, Súmula n. 7.
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