Decisão · STJ

STJ AREsp 3111965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista, inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, examina apenas a presença dos requisitos da tutela de urgência e defere medida de natureza precária para custear tratamento de saúde; e (ii) saber se a verificação da alegada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, em tal contexto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios fundamentos. 4. A decisão impugnada limitou-se a indeferir a admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido versou exclusivamente sobre requisitos de tutela de urgência, providência de natureza precária que não exaure o mérito da demanda, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, incompatível com a exigência de "causa decidida" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, para fins de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações da agravante de que a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil decorreria apenas de erro de interpretação jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, não afastam o caráter eminentemente fático da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência, circunstância que reforça a incidência do óbice sumular. 7. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, em linha com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante que "o Recurso Especial demonstrou analiticamente que o v. Acórdão violou o Art. 300 do Código de Processo Civil ao determinar o custeio de tratamento pelo método MIG, o qual não possui eficácia comprovada, além de deter- minar o custeio de tratamento psicopedagógico, o qual é de responsabilidade da área de educação, sem que estivessem preenchidos os seus requisitos legais" (e-STJ fl. 562). Acrescenta que "Especificamente, a decisão de antecipação da tutela não comprovou a probabilidade do direito para o custeio de tratamento educacional, uma vez que a Operadora não possui obrigatoriedade de fornecimento de tratamento fora do âmbito clinico; e não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida excepcional de quebra do contrato para custear uma terapia sem eficácia comprovada e outra que, em verdade, é de responsabilidade da área da educação" (e-STJ fl. 563). Alega que "A análise da violação do Art. 300 do CPC não demanda reexame de provas, mas sim a verificação de que o acórdão de origem, ao manter a liminar, violou a correta interpretação dos requisitos legais da tutela de urgência e dos próprios limites da Lei nº 9.656/98" (e-STJ fl. 563). Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que a Decisão Monocrática seja reconsiderada, ou, caso mantida, para que o feito seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, a fim de que haja o devido recebimento do Recurso Especial e seu provimento. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista, inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, examina apenas a presença dos requisitos da tutela de urgência e defere medida de natureza precária para custear tratamento de saúde; e (ii) saber se a verificação da alegada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, em tal contexto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios fundamentos. 4. A decisão impugnada limitou-se a indeferir a admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido versou exclusivamente sobre requisitos de tutela de urgência, providência de natureza precária que não exaure o mérito da demanda, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, incompatível com a exigência de "causa decidida" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, para fins de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações da agravante de que a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil decorreria apenas de erro de interpretação jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, não afastam o caráter eminentemente fático da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência, circunstância que reforça a incidência do óbice sumular. 7. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, em linha com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno desprovido.
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