Decisão · STJ

STJ AREsp 3060420

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ . Nas presentes razões (e-STJ fls. 833-839), o agravante argumenta que, no que se refere à alínea "a", o recurso evidenciou a insurgência contra dispositivos infraconstitucionais, consubstanciada na violação aos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC e do CPC, já que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de aplicar, ao caso concreto, a correta interpretação dos referidos dispositivos. Ressalta que o dissídio interpretativo restou demonstrado, tendo sido apresentado julgados de tribunais diversos no sentido da tese defendida pelo agravante. Além disso, no tocante à Súmula nº 7/STJ, alega que "(..) a decisão guerreada não deixou claro o seu real fundamento, quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento" (e-STJ fl. 837). Defende que o recurso especial interposto insurgiu-se contra o acórdão que violou leis federais e contrariou a jurisprudência, pleiteando a esta Colenda Corte a aplicação dos efeitos das normas infringidas, com vistas a assegurar o seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos deduzidos no recurso especial e a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso amplamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 843-859). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.
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