Decisão · STJ

STJ AREsp 3055390

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONCEITO AGRICOLA REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 846-847). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 664): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUSA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, decorrentes do inadimplemento contratual de fornecimento de insumos agrícolas. A apelante, fornecedora dos insumos, alegou a legitimidade da negativa de fornecimento em razão do inadimplemento anterior dos apelados. A sentença condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a recusa de fornecimento de insumos agrícolas pela apelante, diante de inadimplemento pretérito dos apelados, configura exercício regular de direito ou inadimplemento contratual; e (ii) se a prova produzida nos autos demonstra o dano material sofrido pelos apelados em decorrência da referida recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou a existência de inadimplemento dos apelados que justificasse a recusa de fornecimento, pois a CPR nº 001/2020 renegociou débitos anteriores. A assinatura do Pedido de Venda nº 10813 pelos representantes da apelante gerou legítima expectativa nos apelados. A recusa de crédito deveria ter sido formalizada por escrito, em observância ao princípio do paralelismo das formas (art. 472, CC). 4. O conjunto probatório (depoimento de testemunha, certidão de penhor) confirma o inadimplemento da apelante e o prejuízo dos apelados. A alegação de contradição quanto à cultura plantada não se sustenta, diante da prova apresentada. A anterioridade da CPR nº 001/2020 não desvincula a obrigação de fornecer os insumos, considerando a mesma safra e partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios foram majorados. Tese de julgamento: "1. A recusa de fornecimento de insumos agrícolas sem formalização escrita, contrariando o princípio do paralelismo das formas, configura inadimplemento contratual. 2. O inadimplemento contratual gera obrigação de indenizar os danos materiais comprovadamente sofridos pela parte lesada." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679-688). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que: "Nesse sentido, percebe-se que a parte ora Agravante enfrentou especificadamente tal fundamento, qual seja, quanto ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que veda a interposição de Recurso Especial com a finalidade exclusiva de realizar simples reexame de prova, ao mesmo tempo em que impugnou, consequentemente, o enunciado da Súmula 5, embora não o tenha expressamente mencionado, vez que impugnou especificamente o seu fundamento enquanto óbice ao seguimento de recurso que pretenda reexaminar as provas dos autos, como se depreende do trecho contidos no Agravo em Recurso Especial a seguir colacionado: .. " (fls. 858-859). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 885-893). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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