Decisão · STJ

STJ AREsp 3055465

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. ÓBICES SUMULARES: SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ; 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de violação dos arts. 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à dialeticidade e por ter sido prejudicado o dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança oriunda de cheque especial e cartão de crédito, com reconhecimento de excesso de cobrança parcial quanto ao cartão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a capitalização de juros por falta de pactuação expressa, manteve a cobrança de IOF e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação, majorando honorários, afastando cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da capitalização e a legitimidade do IOF e reconhecendo a idoneidade dos documentos para a monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 156 do CPC por indeferimento de perícia contábil essencial; (ii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC por julgamento antecipado indevido; (iii) saber se houve violação do art. 369 do CPC por restrição ao direito de prova; (iv) saber se houve violação do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC por indeferimento genérico de prova técnica; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração imotivada de laudo contábil unilateral; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, e §1º, do CPC por distribuição indevida do ônus da prova e cerceamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em causas que exigem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à prerrogativa do juiz, como destinatário da prova, para indeferir prova pericial quando o conjunto documental é suficiente (Súmula n. 83 do STJ), e a revisão dessa conclusão atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 7. A deficiência de fundamentação quanto à violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o indeferimento fundamentado de prova e o julgamento antecipado em razão da suficiência documental. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 355, caput, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I, II e §1º, 489, §1º, III e IV, 1.021, §1º, 1.022, 1.026, §2º, 85, §11 e §2º, 292 e 494, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ALENCAR E SILVA & CIA LTDA. e RAFAEL ALENCAR E SILVA e FRANCISCO ASSIS ALENCAR E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de violação do art. 156, do Código de Processo Civil, do art. 355, I, do Código de Processo Civil, do art. 369, do Código de Processo Civil, do art. 370, do Código de Processo Civil, do art. 371, do Código de Processo Civil, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à dialeticidade, e por prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 464-467). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 486-492. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 399-400): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE IOF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame l. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu, parcialmente, excesso de execução em contrato de cartão de crédito, afastando as demais alegações de abusividade nos encargos e na cobrança de IOF, além de rejeitar preliminar de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (1) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (11) saber se a capitalização de juros e a cobrança de IOF são abusivas, à luz das provas constantes nos autos; (11) saber se a ausência de contrato escrito impede a procedência da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador fundamentou o indeferimento da perícia na suficiência da documentação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A capitalização de juros somente é admitida se houver expressa pactuação, o que não restou comprovado nos autos. Assim, seu afastamento é medida que se impõe. 5. À cobrança de IOF decorre de imposição legal, e sua eventual abusividade depende de demonstração específica de vício, o que não foi feito. 6. A jurisprudência pacífica admite a propositura da ação monitória com base em extratos e faturas do cartão de crédito, anda que ausente o contrato assinado, desde que haja prova da evolução do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficientemente instruído o feito. 2. A capitalização de juros exige pactuação expressa, e, ausente essa comprovação, deve ser afastada. 3. A cobrança de IOF é legítima, salvo demonstração específica de vício. 4. A ausência de contrato escrito não obsta a ação monitória, desde que instruída com faturas e extratos que demonstrem o débito." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 156 do Código de Processo Civil, porque a produção de prova pericial foi essencial para esclarecer encargos e cálculos bancários, tendo sido indeferida sob o fundamento de que a matéria seria apenas de direito, o que implicou cerceamento de defesa e contrariou o direito à prova; b) 355, I, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado da lide sem necessidade, apesar dos reiterados requerimentos de prova pericial e de juntada de documentos contratuais pela instituição financeira; c) 369 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes exerceram o direito de empregar meios legais e moralmente legítimos para provar abusividades, inclusive com laudo contábil unilateral, e, ainda assim, o indeferimento da perícia comprometeu o acesso à prova dos fatos alegados; d) 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento da prova pericial foi genérico e não atendeu à necessidade de prova técnica diante da controvérsia sobre capitalização de juros, IOF e evolução de débito; e) 371 do Código de Processo Civil, uma vez que o laudo contábil unilateral foi desconsiderado sem motivação suficiente, embora tenha apontado cobrança indevida reconhecida quanto ao cartão de crédito; f) 373, II, e §1º, do Código de Processo Civil, visto que, ao atribuir ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o acórdão afastou o cerceamento de defesa e julgou improcedentes alegações por ausência de prova, sem permitir a dilação probatória necessária; e g) 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque a negativa de prova e o julgamento por ausência de comprovação configuraram cerceamento de defesa e negativa de vigência à disciplina da prova, do julgamento antecipado e do ônus probatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o indeferimento da perícia se justificou pela suficiência documental e ao julgar desfavoravelmente por ausência de prova, divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no AREsp n. 774.536/DF, REsp n. 1.119.445/RJ e AgInt no REsp n. 1.763.342/RN (fls. 433-437). Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se anule o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial e a juntada de documentos em poder da instituição financeira (fls. 437-438). Contrarrazões às fls. 455-463. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. ÓBICES SUMULARES: SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ; 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de violação dos arts. 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à dialeticidade e por ter sido prejudicado o dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança oriunda de cheque especial e cartão de crédito, com reconhecimento de excesso de cobrança parcial quanto ao cartão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a capitalização de juros por falta de pactuação expressa, manteve a cobrança de IOF e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação, majorando honorários, afastando cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da capitalização e a legitimidade do IOF e reconhecendo a idoneidade dos documentos para a monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 156 do CPC por indeferimento de perícia contábil essencial; (ii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC por julgamento antecipado indevido; (iii) saber se houve violação do art. 369 do CPC por restrição ao direito de prova; (iv) saber se houve violação do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC por indeferimento genérico de prova técnica; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração imotivada de laudo contábil unilateral; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, e §1º, do CPC por distribuição indevida do ônus da prova e cerceamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em causas que exigem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à prerrogativa do juiz, como destinatário da prova, para indeferir prova pericial quando o conjunto documental é suficiente (Súmula n. 83 do STJ), e a revisão dessa conclusão atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 7. A deficiência de fundamentação quanto à violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o indeferimento fundamentado de prova e o julgamento antecipado em razão da suficiência documental. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 355, caput, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I, II e §1º, 489, §1º, III e IV, 1.021, §1º, 1.022, 1.026, §2º, 85, §11 e §2º, 292 e 494, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
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