STJ AREsp 3036775
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO VALDIR DE ROSSI contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer de seu em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG. REDISCUSSÃO. 1. Recebido o recurso no efeito suspensivo, viabilizando o recolhimento do preparo no prazo restante de 02 dias, se for o caso, a fim de garantir o acesso à Justiça. 2. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que, acolhendo preliminar, contrarrecursal revogou o benefício da AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios. 3. Inexiste interpretação equivocada ou descontextualizada da prova, como alegado no agravo interno. No caso, está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressaltado na decisão monocrática. 4. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da matéria. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do presente a gravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois "todas as premissas fáticas estão apresentadas e não controvertidas, e a impugnação recursal limita-se à valoração jurídica da hipossuficiência, não havendo, via de efeito, qualquer incursão indevida na seara probatória" (fl. 576). Aduz que "a insurgência recursal demonstrou, de maneira objetiva, que o Tribunal de origem afastou a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC mediante a adoção de critérios padronizados, abstratos e dissociados da realidade fática .. " (fl. 577). Sustenta que a matéria encontra-se submetida ao rito do recursos repetitivos sob o Tema 1.178/STJ. Reitera, por fim, as razões de seu recurso especial, no sentido de que o Tribunal de origem teria revogado o benefício da gratuidade de Justiça com base em critérios genéricos e de que a parte agravante teria juntado documentos que comprovam sua hipossuficiência. Impugnação apresentada às fls. 589 - 612. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.