STJ REsp 2231772
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 483): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MULTA E AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidade cobradas após o pedido de cancelamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e impõe multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 4. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 não autoriza a previsão de multa e aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que é legítima a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, conforme cláusula 23.1.1.4 do instrumento, afirmando que, entre a comunicação e a efetiva rescisão, permanecem vigentes as obrigações contratuais, devendo a operadora prestar os serviços e a contratante efetuar o pagamento das contraprestações, sob pena de afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende, ainda, que a decisão da ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que os contratos prevejam condições de rescisão, pois o caput do art. 17 teria sido reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, permitindo a estipulação de aviso prévio e sanção contratual, desde que pactuadas. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando existir julgados em sentido diverso no Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade e validade do cumprimento de aviso prévio de 60 dias em rescisões de contratos coletivos, vinculando a divergência às teses de validade da cláusula de aviso prévio e de observância do princípio da força obrigatória dos contratos em planos coletivos empresariais. Contrarrazões às fls. 523-531, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ e do art. 1.030 do Código de Processo Civil, além de sustentar a manutenção integral do acórdão recorrido, com fundamento na abusividade reconhecida com efeitos erga omnes do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ação coletiva (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2), na edição da RN 455/2020 e na atual RN 557/2022, que não autoriza aviso prévio nem multa de fidelidade. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.