STJ REsp 2229306
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA N. 1387/STJ REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu a ciência do alegado dano na data do saque (5/12/2003), e a decisão agravada destacou que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. A impugnação do agravante, centrada na tese de revaloração jurídica, não supera o óbice apontado na decisão agravada, pois, concretamente, pretende a parte recorrente substituir o marco fático reconhecido (data do saque) por outro (data de recebimento de extratos), o que efetivamente implica em reexame do quadro probatório. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", conforme destacado na decisão atacada, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico (fl. 1205). O conhecimento do recurso pela divergência exige a transcrição dos trechos capazes de evidenciar a divergência específica, a demonstração da identidade fática e a indicação de repositório idôneo (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, mantendo-se, assim, o fundamento da decisão agravada. 4. No que toca ao sobrestamento pelo Tema n. 1387/STJ, o agravante invoca suspensão nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC) (fls. 1211-1212). Contudo, a decisão representativa de controvérsia foi proferida em 10/12/2025 (REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, DJEN 17/12/2025), fixando a tese de que " o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", que corresponde ao entendimento do Tribunal de origem. Nesse contexto, não subsiste a razão para sobrestamento, e, de todo modo, permanecem os óbices processuais (Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico) que impedem o conhecimento do especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL JOSÉ DE ABREU STURARI contra decisão (fls. 1203-1205) que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para a alínea "c", aplicando, ainda, o art. 932, inciso III, do CPC, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL PELA . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACTIO NATA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese: i) a tempestividade e cabimento (fl. 1210); ii) o sobrestamento obrigatório do feito em razão do Tema n. 1387/STJ (fls. 1211-1212); iii) o afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de provas (fls. 1212-1215); iv) a correção do termo inicial da prescrição à luz da actio nata (fls. 1215-1216). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1222-1229). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA N. 1387/STJ REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu a ciência do alegado dano na data do saque (5/12/2003), e a decisão agravada destacou que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. A impugnação do agravante, centrada na tese de revaloração jurídica, não supera o óbice apontado na decisão agravada, pois, concretamente, pretende a parte recorrente substituir o marco fático reconhecido (data do saque) por outro (data de recebimento de extratos), o que efetivamente implica em reexame do quadro probatório. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", conforme destacado na decisão atacada, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico (fl. 1205). O conhecimento do recurso pela divergência exige a transcrição dos trechos capazes de evidenciar a divergência específica, a demonstração da identidade fática e a indicação de repositório idôneo (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, mantendo-se, assim, o fundamento da decisão agravada. 4. No que toca ao sobrestamento pelo Tema n. 1387/STJ, o agravante invoca suspensão nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC) (fls. 1211-1212). Contudo, a decisão representativa de controvérsia foi proferida em 10/12/2025 (REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, DJEN 17/12/2025), fixando a tese de que " o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", que corresponde ao entendimento do Tribunal de origem. Nesse contexto, não subsiste a razão para sobrestamento, e, de todo modo, permanecem os óbices processuais (Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico) que impedem o conhecimento do especial. 5. Agravo interno desprovido.