STJ AREsp 3027100
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação, apoiada em perícia grafotécnica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve cumprimento do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e se há violação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade se verifica quando as razões atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. Se o agravo interno se limita a afirmar genericamente a existência de contrato e a disponibilização de valores, sem infirmar o fundamento central - ausência de documento apto a demonstrar contratação válida -, não se cumpre o requisito legal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que o agravo interno não rebate os fundamentos da decisão monocrática recorrida, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram o não provimento da apelação interposta; 2. O agravante não comprovou seu direito alegado quanto a não assinatura digital nos contratos firmados entre as partes, assim, não impugnou especificamente os termos da sentença, como também deixou de impugnar especificamente os termos da decisão monocrática recorrida; 3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial ao art. 1.021, § 1º, do CPC; 4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento; 5. Recurso não conhecido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PAN apontou (1) contrariedade ao art. 932, III, do CPC, sustentando que o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e que o não conhecimento por violação do princípio da dialeticidade afronta a legislação processual; (2) violação do parágrafo único do art. 42 do CDC, defendendo o engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação fixada nos EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) para afastar a restituição em dobro, ao menos até 30/3/2021; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a dialeticidade e do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a repetição do indébito em dobro e a modulação dos efeitos dos repetitivos. MARIA AUGUSTA BARRONCAS MAIA (MARIA) apresentou contrarrazões. O apelo nobre não foi admitido, sob o fundamento de que a revisão das conclusões sobre ausência de impugnação específica (dialeticidade) e sobre a aplicação da restituição em dobro demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; registrou-se, ainda, que a controvérsia fática principal decorreu de laudo pericial grafotécnico que declarou inautêntica a assinatura no contrato consignado, premissa mantida nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 840-842). Interposto agravo, seguido de contraminuta. Os autos ascenderam a esta Corte. O agravo foi inadmitido pelo Senhor Ministro Presidente, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recorrente interpôs agravo interno e os autos foram-me distribuídos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação, apoiada em perícia grafotécnica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve cumprimento do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e se há violação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade se verifica quando as razões atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. Se o agravo interno se limita a afirmar genericamente a existência de contrato e a disponibilização de valores, sem infirmar o fundamento central - ausência de documento apto a demonstrar contratação válida -, não se cumpre o requisito legal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.