STJ AREsp 3018366
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a três corréus, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente afastou a condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos da autora, rejeitou-os por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da regra do § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir. 7. Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 8. No tocante ao art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 85, § 10, do CPC, e por ausência de violação quanto aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 641): Apelação. Franquia. Cobrança. Acordo firmado com alguns dos corréus, no curso da demanda, homologado judicialmente. Feito extinto, sem resolução de mérito, em relação aos corréus que não transacionaram, com condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Inconformismo da autora. Acolhimento. Argumentos que convencem. Corréus, garantes, por força de hipoteca, que deram causa ao ajuizamento da demanda, por serem corresponsáveis pela dívida cobrada judicialmente. Princípio da causalidade. Recurso objetivando unicamente o afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Pertinência da pretensão. Sentença reformada nessa parte. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 667): Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício caracterizado e ora sanado. Os embargantes, de fato, eram garantidores hipotecários, contudo, antes do ajuizamento, deixaram tal condição, consoante restou comprovado nos autos, com a constituição de nova garantia hipotecária, havendo anuência da embargada. Embargada que deu causa ao indevido manejo da ação de cobrança em face dos embargantes e, portanto, correta a sentença ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, o piso da lei de regência. Honorários de sucumbência, ademais, majorados, em razão do insucesso da apelação, para 12% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Embargos acolhidos, com alteração do julgado. . No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação dos honorários por equidade, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, contradição e erro de premissa e sem fundamentação suficiente sobre os pontos suscitados; b) 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido atribuiu à recorrente a causa do processo e lhe impôs honorários, embora a perda do objeto decorresse do inadimplemento dos devedores e do acordo homologado, devendo os honorários recair sobre quem efetivamente deu causa à demanda; c) 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto, uma vez que houve exclusão de litisconsorte, os honorários deveriam ser fixados por equidade, observado o trabalho realizado e o tempo exigido e proporcionais ao julgamento parcial da lide. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões e contradições, ou, sucessivamente, para que se reconheça a violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e se afaste a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. Requer ainda o provimento do recurso para que se fixe, subsidiariamente, os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a três corréus, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente afastou a condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos da autora, rejeitou-os por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da regra do § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir. 7. Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 8. No tocante ao art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.