Decisão · STJ

STJ AREsp 3013368

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHAS EM CIRURGIA PLÁSTICA E ATENDIMENTO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais e estéticos, além do custeio de nova cirurgia, em razão de falhas em cirurgia plástica e no atendimento subsequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à correlação entre a infecção hospitalar e a causa de pedir, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da causa de pedir, em violação do art. 141 do CPC, ao afirmar que caberia ao hospital provar a inexistência de contaminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade e distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas à responsabilidade e à distribuição do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 141, 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. STF, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVCOR IPANEMA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de dispositivos constitucionais (violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal), por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 880-890). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 878. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de falhas em cirurgia plástica e no atendimento subsequente. O julgado foi assim ementado (fls. 725-726): Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Cirurgia plástica de redução de mamas. Omissões e falhas. Sequelas graves e permanentes. Sentença de procedência. Irresignação da instituição hospitalar ré. Manutenção. Responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC, quanto aos serviços hospitalares, embora a atuação do médico se submeta à responsabilidade subjetiva. Interpretação das cláusulas contratuais de adesão, artigos 47 e 54 do CDC. Teoria do Risco da Atividade. Solidariedade entre os parceiros negociais, artigos 3º, 7º e 25 do CDC. Vedação à discussão sobre a culpa, art. 13, § único e 88 do CDC, com vedação da denunciação da lide, verbete sumular nº 92 do E. TJRJ. Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva da instituição hospitalar. Mérito. Responsabilidade dos réus. Cirurgia estética que acarretou um problema de saúde grave. Dever de informação ao consumidor, art. 34 do Código de Ética Médica. Falhas na cirurgia e no período que a sucedeu. Provas dos danos. Infecção grave e necrose. Cirurgia corretiva de emergência. Perda total da mama esquerda (mastectomia) e do complexo auréolo-mamilar esquerdo, além de cicatriz e disformismo na mama direita. Lesões permanentes. Depressão pós procedimentos. Não ocorrência de mera falta de habilidade pessoal do Médico Cirurgião. Perícia médica judicial que apontou a infecção durante o procedimento cirúrgico. Ausência de contraprova eficiente. Liberação da paciente, em alta hospitalar, sem visita do cirurgião e com dores locais fortes. Vinculação do nosocômio aos demais réus no documento assinado pela paciente. Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp 24.602/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012 e AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013 e 0003564-04.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 810): Embargos de Declaração em Apelação Cível. Decisão Alegação de contradição. Inocorrência. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 882): Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de Violação do art. 942 do CPC. Ocorrência. Não observância do quorum. Acolhimento dos embargos. Novo julgamento com observância do artigo 942 do CPC. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de contradição. Inocorrência. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não correlacionar, de forma explícita, o fundamento adotado para manter a condenação infecção hospitalar com a causa de pedir deduzida, apesar da oposição de embargos de declaração, o que caracterizou negativa de prestação jurisdicional; e b) 141 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem decidiu fora dos limites da causa de pedir, ao afirmar que caberia ao hospital provar a inexistência de contaminação do ambiente, ponto que não teria sido controvertido na demanda. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas sobre a correlação entre o fundamento de infecção hospitalar e a causa de pedir; Requer ainda, o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido em razão de violação do art. 141 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, adstrito aos limites da causa de pedir (fl. 866). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 878. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHAS EM CIRURGIA PLÁSTICA E ATENDIMENTO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais e estéticos, além do custeio de nova cirurgia, em razão de falhas em cirurgia plástica e no atendimento subsequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à correlação entre a infecção hospitalar e a causa de pedir, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da causa de pedir, em violação do art. 141 do CPC, ao afirmar que caberia ao hospital provar a inexistência de contaminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade e distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas à responsabilidade e à distribuição do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 141, 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. STF, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 7.
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