Decisão · STJ

STJ REsp 2227045

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de execução de cotas condominiais, com reconhecimento de comparecimento espontâneo, fluência do prazo para defesa e revelia e majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre execução de cotas condominiais e encargos correlatos, com discussão acerca da validade da citação diante da juntada de procuração sem poderes específicos e da configuração de comparecimento espontâneo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$ 67.000,80, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a emenda à inicial, acrescidas das taxas vencidas no curso da ação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, validou a revelia e majorou os honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação caracteriza comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação recursal não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento nessa parte. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, porque a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite compreender a controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 77, V e 274 do Código de Processo Civil. 2. A juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, caracterizando ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 7, 104, 105, 238, 239, § 1º e 274. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAX WILLIAM OLIVIERA DA VEIGA PESSOA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de execução de cotas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA RECONHECIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO DA DATA DE HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA SENTENÇA. RECORRENTE MANTEVE-SE INERTE, MESMO CIENTE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NO ENTANTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 77, V e 274, do Código de Processo Civil, alegando "o desacerto da decisão recorrida, vez que, proferida em dissonância aos dispositivos legais supracitados"; e b) 104 e 105, do Código de Processo Civil, porquanto a juntada de procuração sem poderes específicos não permitiria suprir a falta de citação válida nem inaugurar prazo de defesa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer comparecimento espontâneo com mera habilitação nos autos desacompanhada de poderes específicos para receber citação, apontando, entre outros, os seguintes precedentes - AgRg no Ag n. 1.176.138/MS, EREsp n. 1.709.915/CE, AgRg no AREsp n. 410.070/PR e AgRg no Ag n. 1.144.741/MG -. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a nulidade da citação, se promova citação válida e se determine o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Requer ainda o provimento do recurso para que se conheça do dissídio jurisprudencial e se fixe a interpretação de que a ausência de poderes específicos na procuração não configura comparecimento espontâneo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 322. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de execução de cotas condominiais, com reconhecimento de comparecimento espontâneo, fluência do prazo para defesa e revelia e majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre execução de cotas condominiais e encargos correlatos, com discussão acerca da validade da citação diante da juntada de procuração sem poderes específicos e da configuração de comparecimento espontâneo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$ 67.000,80, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a emenda à inicial, acrescidas das taxas vencidas no curso da ação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, validou a revelia e majorou os honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação caracteriza comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação recursal não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento nessa parte. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, porque a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite compreender a controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 77, V e 274 do Código de Processo Civil. 2. A juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, caracterizando ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 7, 104, 105, 238, 239, § 1º e 274. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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