STJ AREsp 3008274
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 560, 561 e 927 do CPC; 1.210, 96 a 103, e 1.219 do CC, requerendo a reforma do acórdão recorrido, que qualificou sua posse como "injusta" e negou o direito à indenização e retenção por benfeitorias, sob o argumento de que seria possuidora de "boa-fé". 3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e reformar a qualificação jurídica da posse e os direitos decorrentes dela, como indenização e retenção por benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo esta uma atribuição das instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso. 8. No caso concreto, a discussão sobre a qualificação jurídica da posse, sua natureza "injusta" e os direitos à indenização e retenção por benfeitorias demanda a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 560, 561 e 927 do CPC; 1.210, 96 a 103, e 1.219 do CC. Com efeito, requer a reforma do acórdão combatido, em virtude de incorreta qualificação jurídica de sua posse, tida por "injusta" pelo acórdão recorrido, além da negativa de seu direito à indenização e retenção por benfeitorias, ante sua condição de possuidora de "boa-fé". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 560, 561 e 927 do CPC; 1.210, 96 a 103, e 1.219 do CC, requerendo a reforma do acórdão recorrido, que qualificou sua posse como "injusta" e negou o direito à indenização e retenção por benfeitorias, sob o argumento de que seria possuidora de "boa-fé". 3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e reformar a qualificação jurídica da posse e os direitos decorrentes dela, como indenização e retenção por benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo esta uma atribuição das instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso. 8. No caso concreto, a discussão sobre a qualificação jurídica da posse, sua natureza "injusta" e os direitos à indenização e retenção por benfeitorias demanda a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.