Decisão · STJ

STJ AREsp 3003079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS DA MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI DE DUPLICATAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. Tema 1.306 dos recursos repetitivos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos da Lei n. 5.474/1968, cuja matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPAZIO OURO VERDE S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E PORTARIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR CONTRATADO INTEGRALMENTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES E NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré não provido. 3. Relação jurídica bem comprovada. Autora faz jus ao recebimento pelos serviços prestados. 4. Ré que não se desincumbiu de desconstituir as provas produzidas pela autora. Ônus da prova da inexigibilidade que lhe competia. Art. 373, II, do CPC. 5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida." (e-STJ fl. 288) Nas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, sob dupla perspectiva. Primeiro, sustenta que o acórdão se limitou a ratificar a sentença de primeiro grau quanto à rejeição da preliminar de incompetência do juízo, sem apreciar os fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, notadamente as teses de que: (i) o bairro em que se situa a sede da recorrente pertence à competência territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, e não do Foro Central de Campinas; (ii) a competência entre Foro Central e Foros Regionais é de natureza funcional e, portanto, absoluta, nos termos do art. 53 da Resolução TJSP n. 02/76 e do art. 62 do CPC, não podendo ser alterada por convenção das partes; (iii) a cláusula de eleição de foro constante do contrato não contou com a assinatura da recorrente, devendo prevalecer a regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu). Segundo, alega que o acórdão também carece de fundamentação adequada quanto ao mérito, porquanto não teria enfrentado as alegações relativas à divergência entre os valores contratados e aqueles cobrados nas notas fiscais, ao descumprimento da cláusula quarta, itens 14, 15 e 18, do contrato, e à ausência de aceite nas notas fiscais. Por fim, alega violação dos arts. 7º, §2º, 8º, 13 e 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968, sob o argumento de que as notas fiscais cobradas não possuem aceite e os valores divergem daqueles contratados, sendo imprescindível a observância dos requisitos legais para a cobrança judicial de duplicata sem aceite. Contrarrazões às fls. 338/347. O apelo extremo foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS DA MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI DE DUPLICATAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. Tema 1.306 dos recursos repetitivos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos da Lei n. 5.474/1968, cuja matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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