STJ AREsp 3002047
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA e WEBER VICTOR FOUREAUX contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESMORONAMENTO DE IMÓVEL - OBRAS REALIZADAS NO TERRENO ADJACENTE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. O proprietário deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes das intervenções ocorridas em seu imóvel, uma vez constatado que não adotou as medidas acautelatórias indispensáveis à execução das obras na sua propriedade. 2. Configurando a construção civil uma atividade de risco, a obrigação de indenizar surge da violação ao dever de segurança, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva, de sorte que o engenheiro civil é solidariamente responsável pelos danos ligados por nexo causal à obra de sua autoria. 3. Caracterizada a certeza quanto ao dano e à obrigação de indenizar, nada obsta que a exata quantificação do montante devido a título de danos materiais seja feita em fase de liquidação de sentença. 4. Mostram-se presentes os danos morais compensáveis no caso em que a parte autora perde o seu imóvel de residência, haja vista a ofensa à sua dignidade. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (e-STJ fl. 1084) Às e-STJ fls. 1244/1256, LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA aponta violação dos arts. 186, 927, 932, inciso III, 942, 944 e 945 do Código Civil, e dos arts. 20 e 22 da Lei n. 5.194/1966. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Sustenta, inicialmente, que o imóvel da recorrida situa-se em área pública, sujeita ao regime jurídico administrativo, de modo que a ocupação configuraria mera detenção irregular. Com base na Súmula n. 619/STJ e no art. 1.219 do Código Civil, defende a exclusão da condenação em danos materiais, ao argumento de que edificações realizadas em imóveis públicos ocupados irregularmente não geram direito à retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões. No tocante à responsabilidade civil, alega que a responsabilidade técnica pela segurança da obra recai exclusivamente sobre o engenheiro contratado, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei n. 5.194/1966. Sustenta a ausência de conduta culposa e de nexo de causalidade entre a sua atuação, como proprietário, e os danos sofridos pela recorrida, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Aponta divergência com o entendimento firmado no REsp 650.603/MG, aduzindo que a responsabilidade por falhas técnicas deve ser atribuída ao profissional de engenharia, e não ao comitente que confiou no conhecimento técnico dos profissionais contratados. Defende, ainda, a incidência do art. 945 do Código Civil, para que seja reconhecida a culpa concorrente da recorrida, sob o fundamento de que esta edificou extensão irregular do imóvel, sem sistema adequado de drenagem, circunstância que teria contribuído diretamente para o desabamento. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a existência de prejuízos materiais sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a extensão precisa do dano nem o valor exato a ser indenizado, em afronta ao art. 944 do Código Civil. Argumenta que a mera alegação de que a residência foi destruída e de que os bens móveis e objetos pessoais foram perdidos não seria suficiente para fundamentar a condenação, sendo imprescindível a apresentação de provas que quantifiquem os danos materiais. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT e do TJSC. Contrarrazões às e-STJ fls. 1273/1283. Às e-STJ fls. 1123/1148, WEBER VICTOR FOUREAUX aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 927, 944, 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto ao enfrentamento da inteligência do art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 1.210, § 1º, 1.217 e 1.227 do Código Civil, mesmo que para afastar a sua incidência no caso concreto, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mérito, sustenta, em primeiro lugar, a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso. Alega que a sua contratação se limitou à elaboração do projeto estrutural do muro de contenção, não abrangendo a fase de escavação e movimentação de terra, etapa na qual ocorreu o desabamento. Aduz que, tratando-se de profissional liberal, a sua responsabilidade deveria ser apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e que o acórdão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao lhe imputar responsabilidade objetiva. Pede a exclusão da sua condenação. Em segundo lugar, sustenta a impossibilidade de condenação em danos materiais relativos à construção do imóvel em favor da recorrida, que seria mera possuidora, sem comprovação de propriedade. Alega violação dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, argumentando que a posse não confere ao possuidor o direito de exigir indenização pela deterioração da coisa. Por fim, defende a redução do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar o valor de R$ 50.000,00 desproporcional e em desacordo com o art. 944 do Código Civil e com a jurisprudência desta Corte. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1289). Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial.