Decisão · STJ

STJ AREsp 2980915

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-04publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim fundamentado: "CORRETAGEM. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da corretora ré. Ilegitimidade passiva não verificada. Demora da corretora em cumprir com determinação judicial, consistente na venda de 9.088 ações PETR4. Determinação de venda ocorrida em agosto de 2019. Notificações judiciais encaminhadas para o endereço da apelante e recebidas pelo preposto da ré. Ausência de demonstração de vícios em tais notificações. Corretora que apenas efetuou a venda em abril de 2020, após a variação brusca dos valores das ações causada pelo advento da pandemia da Covid-19. Demora injustificada. Prejuízos verificados. Embora não tenha havido determinação de venda das ações pelo valor individual de R$ 25,82, os valores unitários das ações nos dias subsequentes à primeira notificação e à segunda, são muito superiores a tal valor, de modo que o valor fixado em sentença deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus e decisão ultra petita. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 263) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 276-279). Nas razões do especial (e-STJ fls. 282-324), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 11, 489, 1.022 e 1.025, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à ilegitimidade de parte passiva e à inexistência de prova da ciência inequívoca dos ofícios; (ii) arts. 17, 485, VI, § 3º, do CPC - ilegitimidade de parte, tendo em vista que "(..) a nota de corretagem acostada aos autos demonstra que os valores mobiliários em questão se encontram sob a custódia da Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, pessoa jurídica estranha à lide, de modo que o Recorrente não possui vínculo jurídico para com os Recorridos." (e-STJ fl. 306); e (iii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC- os recorridos não comprovaram que a recorrente teve ciência das determinações judiciais, não fazendo prova mínima do seu direito. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 329-356), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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