STJ AREsp 2961980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE EXCLUÍDAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada (..), ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica". A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 7506): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE AFASTADAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA,SÚMULA N. 7/STJ. CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando "que está em discussão o não desentranhamento e valoração de provas ilícitas" (fl.7523). Sustenta que o Tribunal de origem ignorou "por completo o argumento específico sobre o vício procedimental de não desentranhar as provas ilícitas dos autos" (fl.7528), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da descoberta inevitável e a contaminação das demais provas (fl.7528). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE EXCLUÍDAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada (..), ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica". A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.