Decisão · STJ

STJ AREsp 2953732

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem manifeste-se sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 2. A respeito do aventado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que "não se vislumbra o cerceamento de defesa dos réus, porquanto (1) o acervo probatório (composto por fotografias e laudos técnicos passíveis de confrontação) é suficiente para a solução do litígio, tendo sido oportunizada às partes manifestação sobre ele; e (2) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida". Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido visando à conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA DOS PESCADORES DO COSTAO DO GRAVATA, FRANCISCO SOLANO LOPES NETO, JAIRO PINHEIRO DA SILVA, LARISSA PAULA CRECENCIO BOFF, NAIR MAIA DIAS, SUSANA CRECENCIO, AUREMI TERESINHA ZIMMERMANN, CARLOS EDSON TIETJEN, FÁBIO EDUARDO DE SOUZA, JOAQUIM ZIMERMANN, MARIA CARDOZO SACHT, MAYCKON VALMIR CARDOSO, OLGA NEVES, PASCHOINA ZIMMERMANN, ROQUE ZIMERMMANN, SONIA MARIA ZIMMERMANN, TANIA TEREZINHA ZIMMERMANN, VANDELIN NEVES, VANESSA HORBACH WIEDEMANN, VERA LUCIA ZIMMERMANN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4433-4441). Rechaça a parte agravante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando, inclusive que foi afirmado pelo Tribunal de origem que "a decisão não contraria ou nega vigência aos dispositivos legais/constitucionais prequestionados pelas partes no curso da ação" (fl. 4452). Afasta a aplicação do óbice sumular n. 7 do STJ, porquanto "a constatação do cerceamento de defesa dispensa o revolvimento da matéria fático probatória, pois a necessidade de provas técnicas robustas é inerente à complexidade do caso em discussão" (fl. 4453). Defende, ainda, o preenchimento dos requisitos do dissídio pretoriano, pois a "despeito de eventual situação diversa entre ausência de documentos comprobatório e dúvidas acerca da hipossuficiência aventada, deve ser garantido à parte realizar a complementação da documentação para comprovar a condição financeira" (fl. 4455). Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 4462-4465, 4466-4479 e 4483-4484. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem manifeste-se sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 2. A respeito do aventado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que "não se vislumbra o cerceamento de defesa dos réus, porquanto (1) o acervo probatório (composto por fotografias e laudos técnicos passíveis de confrontação) é suficiente para a solução do litígio, tendo sido oportunizada às partes manifestação sobre ele; e (2) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida". Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido visando à conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. Agravo interno desprovido.
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