STJ AREsp 2952802
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por FEDERAL EXPRESS CORPORATION e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto ao recurso de FEDEX - FEDERAL EXPRESS CORPORATION, a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, no tocante à aplicação da pena de litigância de má-fé e (iii) falta de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 703/705). Em suas razões (e-STJ fls. 713/722), a agravante alega que a análise do recurso independe de reanálise das provas produzidas nos autos, vez que se fundamenta apenas e tão somente no dissídio jurisprudencial do STJ e do Acórdão recorrido. Defende que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. Em relação ao inconformismo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a denegação se deu em virtude de: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF, quanto à alegada infringência ao artigo 485, IV, do CPC; (iii não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; (iv) incidência da Súmula nº 83/STJ, no tocante à incidência de convenções internacionais no transporte de carga; (v) incidência da Súmula nº 7/STJ, em relação aos artigos 369, 370 e 371 do CPC e 22, item 3, da Convenção de Montrea e (vi) incidência da Súmula nº 518/STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 724/742), a agravante alega que não foram ventiladas matérias constitucionais no recurso, tampouco alegação de vulneração à artigo da Constituição, pois, sabidamente, não é a via adequada. Afasta-se a incidência da Súmula nº 284/STF, pois não houve indicação do artigo 485, IV, do CPC como dispositivo violado. Como também não houve indicação de violação de súmula. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional. Por fim, postula o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Foram apresentadas impugnações (e-STJ fls. 745/755 e 757/766) É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.