Decisão · STJ

STJ AREsp 2934661

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7/STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1020): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação declaratória, c.c. a repetição de indébito, ajuizada pela Agravada, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 469-471). Ambas as partes apelaram ao Tribunal local, que deu parcial provimento aos recursos, em acórdão assim resumido (fl. 625): APELAÇÃO. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito. ICMS -ST. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta. Autora, cujo objeto social é o comércio varejista de veículos novos e seminovos, que, na qualidade de contribuinte substituída, almeja a restituição da diferença paga a mais pelo fabricante, substituto tributário, entre o valor presumido da operação e o valor efetivo da venda. Direito assegurado pelo Tema 201, do STF, que, todavia, deve seguir os moldes da legislação tributária estadual de regência, inviável a aplicação das normas tributárias de outro Estado da federação. Descabe ao Poder Judiciário impedir que o Fisco negue qualquer restituição, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa. Observância do art. 166 do CTN que se impõe, a afastar a pretensão da emissão das Notas Fiscais de Ressarcimento: a uma, porque o fato de a mercadoria haver sido vendida a preço menor do que o do valor presumido para fins da substituição tributária, não faz concluir que o ônus econômico do tributo tenha sido suportado pelo alienante, na medida em que tal redução do preço pode ter sido causada por outros motivos, tais como diminuição de custos ou estreitamento da margem de lucro por conta da concorrência acirrada; a duas, porque o fabricante, ao se manifestar sobre o item 2 da decisão que deferiu a tutela antecipada, formulou esclarecimentos a fim de evitar riscos indevidos perante a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, a denotar sua oposição ao pleito de emissão das referidas Notas Fiscais de Ressarcimento; a três, porque na substituição tributária o substituto não pode fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida. Precedentes. Possibilidade de levantamento, pela autora, dos depósitos judiciais relativos aos valores correspondentes ao ICMS próprio. Parcial provimento de ambos os recurso. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 727-747 e 803-812). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 86 e 506, ambos do Código de Processo Civil; 166 do Código Tributário Nacional e 10, § 1.º da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou a ilegitimidade ativa da Agravada, tendo em vista que ela seria substituída tributária e o imposto, recolhido pelo substituto. Afirmou que faltaria, à Agravada, "o interesse jurídico - pela insuperável razão de que o recorrido não tem como exercitar seu eventual direito de ressarcimento sem a intermediação de um terceiro, que por sua vez não faz parte da relação jurídica processual" (fl. 844). Alegou que "o recorrido, ao comercializar os veículos por ela revendidos, transferiu ao consumidor final (adquirente dos bens) a carga fiscal do ICMS-ST que já havia onerado suas operações" (fl. 847), ressaltando que, "apesar de corretamente ter sido constatada a violação ao art. 166 do CTN no acórdão recorrido, deve este ser reformado, especificamente quanto a possibilidade do recorrido levantar os depósitos de ICMS próprio nestes autos, os quais não tiveram a sua repercussão econômica afastada" (fl. 848). Argumentou que o acórdão recorrido deveria ser reformado "para que não apenas a restituição do tributo só seja permitida após o deferimento administrativo, mas também o direito de crédito escritural em favor do recorrido, tendo por objeto a eventual diferença do ICMS-ST, conforme dispõe o Art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996" (fl. 849). No mais, afirmou que "a sentença condenou o réu em 10% de honorários, mas foi parcialmente reformada pelo acórdão recorrido, sem que, contudo, se observasse o disposto no Art. 86 do CPC" (fl. 850). Contrarrazões às fls. 877-889. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 89-910, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 923-934), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 938-948). Em decisão de fls. 1020-1024, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que, às fls. 988-929 teria, sim, impugnado, concretamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 1037-1048) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7/STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →